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Direito civil iii

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PRESENCIAL

Prof. Ricardo Chadi

e-mail: richade@pucminas.br

Aula 1 - 05/02/2018

 

Matéria que será abordada:

Do art. 481 ao art. 856

. Da Compra e Venda

. Da Troca ou Permuta

. Do Contrato Estimatório

. Da Doação 

Alguns Apontamentos:

Acórdão 

 

. É composto de 4 partes 

1) Ementa

. Resumo do Julgado

2) Relatório

. Reproduz o que aconteceu até aquele momento

3) Voto

. Razões da decisão, fundamentos jurídicos da decisão.

4) Dispositivo 

. Conclusão

Aula 2 – 19/02/2018; Aula Virtual – Compra e Venda

Observações do professor presencial

 

. O contrato de compra e venda é um contrato muito utilizado, é o primeiro contrato em espécies do CC – Contratos em espécie Típicos

. A permuta é diferente do contrato de compra e venda, já que enquanto a permuta é coisa por coisa, na compra e venda é coisa por dinheiro.

. As regras da permuta e da compra e venda são quase as mesmas – tudo o que estudarmos sobre o contrato de compra e venda será usado no contrato de permuta.

. Art. 496 – aqui está a única diferença entre a permuta e a compra e venda [será trabalhada]

 

Compra e Venda

do art. 481 ao art. 532

 

. Definição de compra e venda: art. 481, CC

 

TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO I
Da Compra e Venda

Seção I
Disposições Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

 

. É frequentemente utilizado no tráfico social.

. É o contrato mais relevante da atividade econômica.

. É um contrato translativo da propriedade, o que não significa que por si só proceda a transferência, é na verdade o seu ato causal.

. O contrato gera efeitos obrigacionais e não materiais.

. Ele gerara a obrigação de dar a coisa, mas não transfere por si só a propriedade da coisa – obligatio dandi.

. A transferência da propriedade se dá pela tradição (bens móveis), ou registro (bens Imóveis) – ato material posterior ao contrato que o torna efetivo.

 

Direito comparado

 

. O Sistema brasileiro se filia ao sistema alemão (BGB) e é importe que se faça uma comparação com o sistema francês (Code – Código Napoleônico).

. O BGB estabelece que o contrato por si só não transfere a propriedade, diferentemente do Código francês que entende que que a propriedade se transfere com o contrato.

. Isso não significa que no direito brasileiro não haja contratos com efeitos reais (como por exemplo a alienação fiduciária em garantia – Decreto Lei 911 – em que a transferência de propriedade se daria pela assinatura do contrato, independentemente da tradição), mas essa não é a regra no nosso Direito, muito menos quando se trata do Contrato de Compra e Venda.

 

Análise do contrato de Compra e Venda

Objeto

 

. Objeto do contrato pode ser corpóreo ou incorpóreo. Quando se trata de objetos incorpóreos a transferência é chamada de cessão, muito embora as regras aplicadas sejam as mesmas da compra e venda.

 

Classificação 

 

Obs.: existem enumeras classificações e o contrato pode ser observado de vários prismas. Aqui serão apresentadas as classificações mais comuns retiradas da doutrina.

 

1) Bilateral

 

. O contrato de compra e venda é um contrato bilateral – isso não significa que existam 2 partes, mas sim que o contrato gera obrigação para as duas partes, obrigações principais, correspectivas, obrigações que surgem concomitantemente. Existe a obrigação do comprador de pagar a coisa em dinheiro e do vendedor de entregar essa coisa.

 

Observação do professor presencial

 

. Existem duas classificações sobre a bilateralidade dos contratos: uma em relação ao Negócio Jurídico e outra em relação a obrigação gerada pelo contrato.

. Todo Contrato é um Negócio Jurídico e todo Negócio Jurídico é bilateral. Ou seja, o Contrato de Compra e Venda e as demais espécies de contrato apresentam, necessariamente, dois centros de interesse.

. Quanto a obrigação nem sempre as duas partes têm obrigações mútuas como na doação, ou seja, nem sempre existe vinculo signalagmático, muito embora sempre haja no mínimo 2 partes.

 

Negócios jurídicos – partes

. Unilateral – única parte/ex.: promessa de recompensa / não é contrato

. Bilateral [contrato]

. Plurilateral [ contrato ]

 

Contrato – obrigações

. Bilateral

. Unilateral

. No contrato bilateral cabe a exceção do contrato não cumprido.

 

2) Oneroso

 

. O contrato de compra e venda é um contrato oneroso – ele vai gerar um ônus para ambas as partes, ou uma vantagem para ambas as partes. O vendedor tem o ônus de entregar a coisa e o comprador tem o ônus de pagar, bem como o vendedor tem a vantagem de receber o dinheiro e o comprador tem a vantagem de receber a coisa.

Observações do professor presencial

 

. Entende que a palavra ônus não é adequada, já que ela é usada para descrever um dever que se cumpre em benefício próprio.

. Nos contratos onerosos pelo menos uma das partes tem um benefício e um sacrifício.

. No contrato de empréstimo, por exemplo, uma das partes só tem sacrifício e a outra tem benefício e sacrifício.

 

Importância prática da diferença entre Contrato Oneroso e Contrato Gratuito

 

. Fraude contra credores – quando se transfere o patrimônio mediante fraude para que se fique insolvente e consequentemente impossibilitado de pagar seus credores. Cabe a ação revogatória (Ação Pauliana) caso a transferência da propriedade tenha sido feita por meio de um contrato oneroso. Devem ser réus nessa ação o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou o negócio jurídico fraudulento e terceiros adquirentes de má-fé, devendo-se citar todas as pessoas intervenientes no ato, integrantes de um litisconsórcio necessário. A má-fé, o elemento subjetivo (consilium fraudis) da ação, consiste no conhecimento que o adquirente tem do estado de insolvência do devedor. É presumida no caso dos negócios onerosos, quando a insolvência for notória ou quando houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (CC, art. 159). No entanto, se não for notória deve-se provar a má-fé do adquirente. Tratando-se de transmissão gratuita de bens, ou de remissão de dívida (CC, art. 158), dispensa-se a má-fé, bastando o elemento objetivo, o eventus damni, exigindo-se apenas na prova de insolvência. [1]

 

3) Comutativo

 

. O contrato de compra e venda é um contrato comutativo – existe uma relação entre a coisa e o preço da coisa. É uma prestação estabelecida de maneira certa e equivalente.

 

4) Aleatório

 

. Eventualmente, aceita-se o que o contrato de compra e venda seja aleatório – para coisas existentes e coisas futuras. Art. 460, art. 483

 

Observações do professor presencial

 

Sobre os contratos comutativos e aleatórios

. Comutativo: certeza de que a prestação deverá ser cumprida. No contrato de seguro não há certeza de prestação, já que é um contrato aleatório.

 

. O objeto da compra e venda pode ser: uma coisa futura ou uma coisa existente.

. Quando se estabelece contrato com objeto coisa futura se essa não vi a existir é nulo, a não ser que se estabeleça cláusula de aleatória.

 

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


 

5) Típico

 

. O contrato de compra e venda é um contrato típico ou nominado – tem seu enquadramento legal pré-definido pelo legislador.

 

6) Consensual

 

. O contrato de compra e venda é um contrato Consensual – basta o simples acordo das partes para aperfeiçoar-se o contrato. Quando se trata de bens imóveis art. 108 estabelece a necessidade da escritura, ou seja, nesse caso se trata de um contrato solene, o que foge à regra.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Observações do professor presencial

 

. Normalmente o contrato de compra e venda é consensual com forma livre

Forma de manifestação de vontade

 

. Expressa:

Escrito: público (escritura pública) ou particular

Verbal

Gestual

. Tácita

 

. art. 108 – forma solene é exigida somente para a venda definitiva de bens imóveis (contrato definitivo)

. art. 462 – contrato preliminar

 

 Seção VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

 

. art. 104 – objeto existente

 LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

 TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

REFERÊNCIAS

 

[1] https://flaviaablas.jusbrasil.com.br/artigos/250044044/fraude-contra-credores-e-acao-pauliana

Aula Virtual – Coisa

 

. Desde o direito romano já se estabeleceu os 3 elementos essenciais do contrato, são eles: Coisa, preço e consentimento - Art.482.

 

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

 

Objeto

 

. O objeto pode ser qualquer coisa, corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, sobre semoventes, sobre direitos de autor, direitos de intervenção.

 

Elementos da coisa:

 

1) Existência

. A coisa deve existir.

Excepcionalmente 

. Quando se trata de bens futuros, a venda de bens inexistentes é nula, mas admite-se a venda de bens aleatórios:

. emptio rei speratae – Venda da esperança, quanto a quantidade - art. 459. Quantidade

. emptio spei – venda da esperança quanto a coisa, o objeto da venda é a expectativa - art. 458. Existência

 

Seção VII
Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

 

2) Individuação

 

. A coisa deve ser determinada ou determinável

 

3) Disponibilidade

 

. Bens no comércio e extra commercium – indisponibilidade legal ou natural

. Aqueles bens que não estão no comércio não podem ser objeto do contrato de compra e venda.

 

4) Transmissibilidade

. É nula a venda de bens quando o comprador e o vendedor se confundem, bem como vender a quem não existe, ou quando a coisa não pertence ao vendedor (venda non domino)

. Sobre a venda a non domino, o art. 1268, §1º, protege o adquirente de boa-fé, quando o alienante adquire a coisa posteriormente.

Seção IV
Da Tradição

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

 

Aula virtual

 

Preço

 

. Sem o preço a venda é nula

. Trata-se do valor a ser pago em dinheiro

 

Requisitos do preço

 

1) Em dinheiro

. Art. 481, o preço necessariamente deverá ser estabelecido em dinheiro.

 

TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO I
Da Compra e Venda

Seção I
Disposições Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

 

. Pagamento feito com algo diferente de dinheiro configuraria outro tipo de contrato.

. Quando parte do preço não é pago em dinheiro, não se desnatura o contrato de compra e venda, desde que se observe predominância sensível do dinheiro.

 

2) Valor nominal

 

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

 

3) Em moeda nacional

 

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

 

4) Seriedade

 

. Não pode haver preço fictício ou irrisório.

. Deve representar a contrapartida pela obrigação alienante.

. Preço justo: a ordem jurídica deve se preocupar com isso¿ Discussão ontológica.

 

5) Certeza

 

. Deve ser um preço determinado/fixado de forma que as partes saibam qual o valor do bem.

. Normalmente fixado entre as partes de comum acordo – art. 482.

 

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

 

. A fixação do preço pode ser, eventualmente, feita por terceiro – art. 485.

 

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

 

. Para a fixação também é possível utilizar-se de taxas de mercado e parâmetros objetivos – art. 486 e 487.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

 

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

 

. Tabelamento de preços, era uma estratégia de controle da inflação por meio do tarifamento.

 

Ex: Fiscais do Sarney

 

. Não se admite que apenas uma das partes estabeleça o preço – art. 489.

 

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

 

Ex.: pague o quanto quiser;

 

. No caso de ausência de preços deve-se verificar o preço habitual da venda – art. 488 – noção de boa-fé.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

 

Observações do professor presencial

 

Preço definido por terceiro – Art. 485

. As partes não podem atribuir ao poder judiciário o dever de definir o preço – o poder judiciário só pode agir quando há um conflito ou quando previsto em lei.

 

O preço não pode ser fixado unicamente por uma das partes – art. 482

. Os preços fixados nas lojas não contradizem esse artigo, uma vez que ali ainda não se trata de contrato, mas sim da proposta (fase pré-contratual)

. Não é permitido que após a compra o preço seja fixado por uma das partes.

 

. Art. 1268 – bem móvel – teoria da Aparência.

 

Consentimento

 

Requisitos do Consentimento

  

1) Capacidade genérica das partes

 

. Capacidade civil

 

2) Capacidade específica

 

. Restrições específicas, que decorrem tanto da lei quanto de previsão contratual – legitimidade.

 

Restrições ao consentimento

 

I)  Venda de ascendente para descendente – proteção da propriedade (herança) - Art.496.

 

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

 

. Trata-se de ato anulável

 

“O ato nulo já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra anular. Se não pedirem a anulação, convalesce o ato anulável. O ato nulo pode e deve ser declarado de ofício pelo juiz. Ele não convalesce, e pode ser declarado a qualquer tempo. Ele não pode ser confirmado ou ratificado, diferentemente do ato anulável que não pode ter atuação de ofício pelo juiz, a parte precisa requerer a anulação. Se as partes não requererem no prazo que a lei dá o ato anulável convalesce.” [1]

II) Quando a pessoa pode se valer de sua posição para obter vantagens sobre a compra e venda - Art. 497.

 

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

 

 

III) Compra e venda entre cônjuges de bens incluídos na comunhão - Art. 499.

 

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

 

IV) Compra e venda de bens incluídos na comunhão - Art. 1647.

 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

   

. Bens Imóveis são supervalorizados em questão de formalidades

 

V) Vendas em condomínio - art. 504.

 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

 

VI) Clausulas negociais – as partes livremente estabelecem que restrições e exclusividades.

 

Observações do professor presencial:  Aula 3 – 26/02/2018

 

Restrições da compra e venda

 

Venda de ascendente para descendente – proteção da propriedade (herança) - Art.496.

 

. Se um dos descendentes que precisa anuir com a venda faleceu, seus filhos, se os tiver, deveram ser chamados para anuir. Se esses filhos forem menores, o cônjuge sobrevivente, ou um curador dever ser nomeado para representar o menor nos seus interesses.

. Nesse caso não se estipula se é bem imóvel ou bem móvel.

. Se for bem imóvel, também será chamado o cônjuge do alienante para anuir.

 

- A lei não estabelece a necessidade de anuência do cônjuge dos descendentes, em aplicação subsidiaria do art. 1647, Inc. I. – No entanto, os cartórios costumam aplicar costumeiramente essa interpretação.

 

. O art. 496 não traz definição de prazo para entrar com a ação anulatória, portanto aplica-se o disposto no art. 179.

 

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

 

. Dois anos a contar do fato anulável – teoria jurídica do ato consumado.

 

Para evitar doação dissimulada

 

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

. Quando o ascendente usa de pessoa interposta (laranja) para vender bem a descendente. Questão da prova: questões circunstanciais podem levar a conclusão de que o objetivo era fugir da literalidade da lei.

 

Vendas em condomínio - art. 504.

. Existem bens divisíveis e indivisíveis.

. O art. 504 trata de bem indivisível – Móvel e Imóveis – com mais de um proprietário (condôminos)

. O cotista tem direito de preferência na em relação a venda da cota parte de qualquer condômino.

 

A razão de ser da norma:

 

Preservar a conservação do condomínio com condôminos conhecidos; diminuir o condomínio para evitar contendas.

 

Caso um dos condôminos interessado não seja avisado

 

. Litis consorcio necessário.

. 180 dias de prazo para entrar com a ação de preempção  

 

O prazo deve ser contado do ato ou do conhecimento¿

 

Resposta do professor:

 

A contar do ato, podendo se levar em consideração situações especiais a contar da ciência da venda pelos condôminos. – Interpretação sistemática com o art. 1784 do CC.

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

. Cessão de direto hereditário – Os herdeiros são contistas do espólio a contar do ato morte. Passam a ter direito de propriedade com a Morte do ascendente. Ou seja, sua cota parte do espólio.

. Assim antes da partilha já se pode ceder essa cota

. Cessão onerosa: quando se vende coisa

. Os outros herdeiros, que são condôminos, têm direto de referência.

 

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

 

. Art.1794 + art. 108 – bem imóvel prazo de 180 dias a contar da transmissão.

Obs.: Trata-se de cessão, uma vez que Direitos hereditários, para fins legais são bens imóveis - art 80, inc II.

 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

REFERÊNCIAS

 

[1]https://ido.jusbrasil.com.br/artigos/441543644/nulidade-e-anulabilidade-do-negocio-juridico

Aula virtual – Riscos e despesas

 

Risco

Res perit dominos

 

. A coisa se perde para o seu proprietário

. A propriedade só se transfere com a tradição 

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

 

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

. A não ser que o defeito de uma prejudique a finalidade do todo.

 

Despesas

 

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Observações do professor presencial:

 

A coisa pode perecer para o alienante mesmo depois da tradição:

 

. Evicção: Perda da coisa adquirida onerosamente decorrente de sentença judicial que a defere a outrem em face de um melhor direito.

 

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

 

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

 

. Vícios redibitórios.

 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço

 

. Uma coisa é a transferência da propriedade outra é a transferência do risco da perda da propriedade (art.492)

. O que transfere a propriedade do bem imóvel é o registro, mas o que transfere o risco é a tradição. Para bem móvel, o que transfere a propriedade e o risco é a tradição.

 

. Quando as coisas já estão postas à disposição do comprador enquanto a conta, marca, assinala ou pesa o risco já é dele em casos fortuitos – art. 492.

§1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

Ex.: Contagem de um rebanho de vacas. Se fugirem enquanto se dá a contagem entende-se que o risco é do adquirente.

 

§2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

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Venda de terras

 

Venda ad mensuram

 

. O preço é estabelecido em razão de uma área ou por medida de extensão.

 

Venda ad corpus

 

. Por exemplo: um apartamento, uma casa, uma fazenda.

 

Caso a área recebida tenha sido menor do que a comprada.

 

I) Venda ad mensuram

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

 

. Pode exigir o complemento da área

. Não sendo isso possível

Ex.: se por exemplo a área for área inútil, o comprador não é obrigado a recebe-la.

. Pode resolver o contrato ou abater o preço 

 

II) Venda ad corpus

 

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

 

. Dimensões simplesmente enunciativas: ad corpus

. Diferença menor de 5 % da área enunciada a vendida não é suficiente para permitir reclamação do complemento. 

 

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

 

 

Caso a área recebida seja maior do que a comprada

 

  • O vendedor precisará provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área. Nesse caso, o comprador terá a opção de completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

 

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

 

Quando o comprador leva mais do que comprou

. Ônus da prova é do vendedor

Prazo 

. Para os casos acima, o vendedor ou o comprador lesado, tem o prazo de um ano para exigir judicialmente a revisão da compra e venda.

 

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

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Modalidades especiais

da Compra e Venda 

Retrovenda 

Conceito 

. Pacto adjeto à compra e venda, mediante o qual o vendedor estipula o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo ao adquirente o preço acompanhado das despesas realizadas.

. A Retrovenda caiu em desuso já que dificilmente um comprador quer se submeter a essa hipótese.

 

Na Prática  

. Servia para encobrir a prática de negócios usurários (agiotagem)

 

Ex.: O agiota comprava a casa do interessado no empréstimo mediante cláusula de recompra. O alienante teria o prazo para pagar a dívida correspondente ao prazo da retrovenda. Se ele não pagasse, o prazo de esgotaria e a casa ficaria de fato com o agiota, numa espécie de garantia. 

 

. Negócio Jurídico Simulado gera nulidade

. Isso não significa que sempre será um negócio ilícito. O Direito não precisa se preocupar com os motivos pelos quais os particulares decidem seus negócios.

 

Características

 

. Venda imobiliária

. Direito de retrato pelo prazo decadencial de 3 anos

. Declaração de resgate é unilateral, receptícia – do vendedor primitivo

. A coisa é restituída com seus acréscimos e melhoramentos

 

O comprador

 

. Recebe o preço que pagou acrescido das despesas feitas;

. Direito de ser reembolsado pelas quantias que empregou, com autorização escrita.

. Reembolso pelas benfeitorias necessárias, mesmo sem autorização.

. O vendedor pode consignar o valor devido 

Para se aprofundar

Pacto de melhor comprador

 

Conceito

 

. Condição resolutiva, ficando desfeito o negócio se, dentro do prazo estipulado, aparecesse quem oferecesse maior vantagem.

. Não é previsto no Código Civil de 2002, mas pode ser pactuado pelas partes, no exercício de sua autonomia da vontade.

 

Características

 

. Personalíssimo (incessível por ato inter vivos e intransmissível causa mortis);

. Cabível tanto quando o contrato tiver por objeto coisa móvel quanto coisa imóvel;

. A venda será definitiva e irretratável se proposta mais vantajosa não for aceita no prazo estipulado.

Na Prática

 

. Pouca relevância econômica.

. Por isso nem está previsto no código.

Pacto comissório

 

Conceito

 

. Condição resolutiva adjeta ao contrato de compra e venda;

. Consiste na faculdade conferida ao vendedor de considerar resolvida a venda, se o comprador não cumprir sua obrigação no prazo determinado

 

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

. Faculdade do vendedor de cobrar o valor devido ou de resolver o contrato

Venda sobre documentos

 

Conceito 

 

. Condição que altera o momento da tradição para uma tradição ficta.

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Características 

 

O pagamento se faz contra a apresentação dos documentos.

A tradição ocorre com a entrega dos documentos nas mãos do comprador.

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Na prática 

. Dá muito dinamismo as praticas comerciais 

Art. 529. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

. Muito utilizada nos contratos internacionais 

. É uma nova modalidade de compra e venda, inserida no código para atender ao interesse econômico.

​Os riscos 
 

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

. O banco é mero intermediador

. Não tem qualquer responsabilidade pela coisa 

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

Para se aprofundar 

Perempção ou Preferência 

Conceito 

. Consiste num pacto adjeto à compra e venda em virtude do qual o comprador de uma coisa, móvel ou imóvel, fica com a obrigação de oferecê-la a quem lhe vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

Características 

. Não é como na retrovenda em que vendedor tem o direito de exigir a recompra do bem. nesse caso ele tem a faculdade de reaver a coisa se o adquirente a quiser vender.
. É uma cláusula que confere um direito personalíssimo 

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

. Cabível apenas na compra e venda

. O direito de prelação só pode ser exercido depois da venda do bem ou quando a coisa for dada em pagamento

E se alguém quiser Integralizar um bem (sobre o qual incida essa cláusula) como Capital Social de uma empresa, o direito de preferência poderá ser exercido pelo beneficiário ?

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

. A Lei só fala em vender ou dar em pagamento, nada sobre integralização de bens.

Operacionalização 

I)  Dar ciência 

. O comprador deve dar ciência o 1º alienante de sua intenção de vender ou dar a coisa em pagamento

II) Igualdade de condições

. A preempção tem que ser exercida em igualdade de condições com terceiro, tanto no valor quanto na forma de pagamento.

III) Vigência do direito 

. O prazo de validade para requisitar esse direito é de 180 dias para bens móveis ou 2 anos para bens imóveis.

IV) Exercício do direito 

. O prazo para se exercer esse direito, em razão da notificação deve ser o prazo razoável dado a diferente natureza de cada bem.

 

ex: O tempo pra decidir se irá comprar um imóvel deve ser maior já que se trata de uma quantia significativa. 

Caso 1º alienante interessado não seja cientificado 

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

. A solução foge a lógica da execução específica vigente - o 1º alienante não pode resgatar o bem como no art. 504. 

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Retrocessão

 

. Quando a Administração Pública desapropria um bem particular sob a justificativa da primazia do interesse público.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

. Caso o Estado não dá a coisa devida destinação, há a possibilidade do exercício do direito de preferência pelo expropriado.

Para se aprofundar 

Venda a contento

Conceito 

. Condição Suspensiva ad gustum, relativa ao gosto do comprador.

A análise é puramente subjetiva 

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

O Comprador 

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.​

Para se aprofundar 

Venda Sujeita a Prova 

Conceito

. Cláusula que sujeita a venda a prova de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

. Condição suspensiva

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Comprador 

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.​

Para se aprofundar 

Reserva de domínio 

Conceito 

. Supre uma necessidade econômica de garantia do crédito 

. Condição suspensiva que reserva ao vendedor a propriedade da coisa móvel até a completa integralização do seu preço.

. O comprador tem apenas a posse direta do bem 

 

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Características  

. Essa cláusula não pode não pode ser presumida.

. Deve estar escrita

. Cabe Direito de Sequela apenas quando a essa cláusula estiver registrada no domicílio do comprador 

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

. Ou seja, caso o comprador, que só tem a posse direta, não pague a dívida e venda a coisa para terceiro, o alienante só pode perseguir a coisa se a cláusula de reserva de domínio estiver registrada no domicílio do comprador.

. Só se aplica a coisas móveis infungíveis 

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

. Subversão da regra Res perit dominos

Aqui a tradição não transfere a propriedade, mas transfere o risco 

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Operacionalização 

As consequências dessa clausula são muito drásticas, de forma que o vendedor só poderá  executá-la de pois de

I) Avisar o comprador 

II) Levar o contrato a protesto 

 

III) Constituir por interpelação judicial o comprador em mora 

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

IV) Poderá cobrar o restante da dívida ou reintegrar a posse.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Teoria do Adimplemento Substancial 

 

. Caso o Devedor tenha integralizado quase todo o preço, mas tenha se eximido de pagar as últimas parcelas, entendemos que a execução dessa cláusula feriria o princípio da boa fé. Seria mais adequado entrar em um acordo com o comprador para o pagamento da coisa, movendo contra ele a competente ação de cobrança, do que simplesmente reaver o bem.

V) Poderá  devolver o dinheiro pago pelo comprador até a mora, ou descontar dele tudo o que lhe for de direito. 

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Para se aprofundar 

Contrato de leasing 

lei 6.099/74

. Assim como a cláusula de Reserva de Domínio, o leasing também surgiu para suprir uma necessidade econômica de garantia de crédito.

Conceito 

. Trata se do Arrendamento Mercantil, um negócio jurídico celebrado entre pessoa jurídica que é arrendadora ou a pessoa física ou jurídica que será a arrendatária.

O Objeto 

. Bens adquiridos pela arrendadora para o uso da arrendatária.

Ou seja

. Contrato pelo qual a arrendadora adquiri um bem indicado pela arrendatária cobrando dela um alguém pelo uso.

. Ao termino do contrato a arrendatária pode: adquirir o bem, renovar o contrato ou rescindi-lo.

. Se optar por adquirir o bem pagará a diferença entre o seu valor e o valor pago a título de locação. 

Classificação 

I) Oneroso

II) Bilateral 

III) Consensual 

IV) Comutativo 

V) Atípico

 

. Alguns autores dizem que o leasing ainda é um contrato atípico porque a lei 6.099/74 não disciplina o contrato de arrendamento propriamente dito, mas as consequências fiscais desse contrato.    

Vantagem 

. O empresário não precisa imobilizar seu capital para adquirir bens necessários ao seu negócio. 

 

. O valor do aluguel, será deduzido do lucro contabilizado como custo operacional, de forma que sobre ele incidira um imposto menor.  

Desvantagem 

. Custo elevado dos juros no Brasil 

. A arrendadora normalmente cobra juros pelo valor pago a título de locação que se torna muito superior ao valor original. 

Modalidades 

1) Leasing Financeiro 

. Arrendamento tradicional, cujo polo ativo é uma instituição financeira. 

. O bem não pode ser devolvido antes do final do contrato. 

. Arrendatário assume os riscos das coisas 

ex: compra de carro 

. A arrendadora tem a propriedade da coisa, ficando a arrendatária com a posse direta. 

2) Leasing Operacional 

. Locação com prestação de serviços. Além de ceder o bem, o arrendador se encarrega de sua manutenção e funcionamento.

ex: arrendamento de computadores, impressoras

.Não esta disciplinada pela lei. 6.099  

3) Lease-Back

. O proprietário transfere o seu bem para instituição financeira, que se tornará a proprietária e o arrendará ao alienante.

. Não está disciplinada pela lei. 6.099  

. O arrendatária assume os riscos da coisa

Vantagem 

. A empresa não se descapitaliza e continua com a posse do bem.

Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia 

Lei 4.728/65

Origem 

. Assim como o contrato de arrendamento e a cláusula de Reserva de Domínio, esse modalidade contratual também surgiu para suprir uma necessidade econômica de garantia de crédito.

. Foi reelaborada pelo Decreto-Lei 911/69

. Origem no Trust do direito anglo-saxão 

Conceito

. Uma pessoa, normalmente um a instituição financeira, empresta um dinheiro para uma outra pessoa, o devedor . Com essa quantia o devedor compra um determinado bem.

. O contrato transfere ao credor a propriedade e a posse indireta do bem, em garantia ao empréstimo dado, mantendo a posse direta com o devedor.

Transferência da propriedade resolúvel 

. É um negócio jurídico de venda, subordinado a uma condição resolutiva. 

. Efetuada o pagamento do preço garantido, a coisa alienada retorna automaticamente ao domínio pleno do devedor, independentemente de nova declaração de vontade.

Classificação 

I) Oneroso

II) Bilateral 

III) Formal 

. Exigem instrumento escrito.

IV) Comutativo 

V) Típico 

Objeto 

. Coisa móvel e imóvel 

. . Lei 9.514/1997

Vantagem 

. Em caso de inadimplemento a instituição financeira pode buscar e apreender o bem por meio de um pedido liminar. 

 

Pacto comissório 

 

. A Instituição financeira não pode ficar com o bem para se pagar. 

ex: carro alienado junto a instituição financeira 

Admite-se a venda extrajudicial 

. Traz celeridade ao negócio, permitindo que o credor recupere mais rapidamente o seu crédito.

Prisão civil

 

. Em 2008 o STF proibiu a prisão do depositário infiel, em razão do pacto de José da Costa  Rica. 

. Antes o devedor era equiparado a depositário e caso não pagasse a dívida nem devolvesse o bem seria preso.

Alienação fiduciária imobiliária 

Conceito 

. Financiamento do setor imobiliário pelo próprio mercado por meio da securitização de créditos 

. As construtoras vendem os imóveis parcelados e convertem o crédito a ser recebido em títulos de crédito negociadas no mercado financeiro. 

. O valor da venda desses títulos negociados em fundos imobiliários é o que possibilita a construção civil. 

Problema 

. É preciso garantir que esses títulos serão pagos.

Operacionalização 

. A instituição financeira disponibiliza o imóvel para o mutuário.

. Não sendo feito o pagamento, o mutuário recebe a notificação do cartório de imóveis, e  a consolidação da propriedade em face da instituição financeira é feita pelo próprio tabelião - procedimento extrajudicial (extremamente célere). 

. A teoria do adimplemento substancial não é compatível com o regime legal da alienação fiduciária em razão de decisão do STJ (STJ, 2ª. Seção, maioria de votos (6 x 2), REsp 1.622.555, j. 22/02/2017). - Posicionamento que pode ser questionado.

Para se aprofundar

 

Aula do Prof. Cezar Fiuza

 

Entrevista Prof. Melhim Chalhub

Um dos idealizadores da Lei 9.514/97

 

Julgamento do STF

Sobre o registro na Alienação Fiduciária de veículo

Contrato de troca

ou permuta 

Conceito 

. "Contrato mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente de dinheiro."

Características 

. Primeiro tipo de contrato estabelecido pelo homem 

. É um contrato translativo de propriedade, ou seja, tem efeitos obrigacionais  

. A transferência da propriedade se dá com a tradição, se o bem é móvel, e com o registro se é imóvel.

Classificação

I) Bilateral

 

II) Oneroso

 

III) Comutativo

 

IV) Consensual

 

. É, excepcionalmente, solene em caso de bens imóveis, dada a necessidade do registro.

V) Típico 

Disciplina Jurídica 

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

. Não exige o consentimento dos descendente, uma vez que se trata de adiantamento de herança, mas pode ser anulada em caso de troca de valores desiguais. 

Contrato estimatório 

Conceito 

. Trata-se da Venda em Consignação, em que uma coisa móvel é entregue ao consignatário que deve vende-la na condição de restituir o preço acordado a outra parte.

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

. Caso o consignatário não consiga vender o bem, esse deve ser devolvido ao consignante.

Características 
 

. Assim como na permuta, deve- se aplicar as regras da compara e venda para interpretar esse contrato.

. Exceção a regra Res perit dominos

O consignatário não tem a propriedade mas é dele o risco pela coisa. 

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

. Os bens não são do consignatário, não é dele a propriedade, portanto não podem se objeto de penhora pelos credores do consignatário 

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

. O Consigante se abstem de vender o bem deposi de entregue ao consignatário 

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Classificação

 

I) Bilateral

 

II) Oneroso

 

IV) Consensual

Doação 

Conceito 

. Parte da doutrina entende que a doação não é um contrato, em razão da ausência de sinalagma. Ou seja, só uma das partes tem obrigação.

. Outra parte da doutrina, acompanhada pelo entendimento do Código Civil de 2002, concebe a doação como um contrato. Isso porque o Negócio Jurídico, sim, é sempre bilateral, ou seja, tem sempre duas partes, mas o Contrato, que é um N.J. pode ter obrigações bilaterais e unilaterais. De forma que nem sempre as duas partes terão obrigações recíprocas. 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Características

. Se da por liberalidade, ou seja pela vontade livre do doador de reduzir seu patrimônio e favor do donatário. 

. Para se caracterizar a doação deve-se haver uma transferência de de bens ou vantagem - aqui está a diferença entre a doação e a renuncia, ou o perdão ou mesmo a remissão.

Classificação 

I) Unilateral

II) Gratuito 

 

IV) Formal 

. Excepcionalmente consensual, nos caso de pequeno valor com tradição imediata.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Requisitos de validade 

I) Capacidade 

Ativa - doador 

 

a) Capacidade civil 

a) Capacidade especifica 

. Definida em lei ou pelo contrato 

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

. Isso porque o tutor pode fazer atos de administração e não atos de disposição. 

Passiva - donatário 

a) Capacidade civil 

. Excepcionalmente ​o nascituro, o incapaz e uma pessoa eventual. 

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

a) Capacidade especifica 

. Definida em lei ou pelo contrato 

II) Consentimento

a) expresso 

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

b) tácito

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Ao casar o donatário, aceita a doação tacitamente.

c) presumido   

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

. Decorrido o prazo, se o donatário não se manifesta presume-se que consentiu. 

d) ficto 

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

III) Objeto

. Qualquer coisa, exceto todos os bens de uma pessoas ou mais de 50% do patrimônio de uma pessoa com herdeiros. 

a) Doação Universal

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Observações do professor presencial 

Doação Universal 

 

. Pode doar tudo desde que tenha formas de subsistir

. ex.: pais que doam tudo para os filhos e mantém o usufruto desses bens

b) Doação Inoficiosa

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

. Quando o dono do patrimônio tem herdeiros, metade dos bens que possui não podem ser doados.

. Caso doe mais de 50 % a parte excedente será declarada nula.

Observações do professor presencial 

Herdeiro necessário

. Ascendente, descendente, cônjuges

IV) Forma

. Forma escrita

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

. Bens de pequeno valor são definidos por análise do patrimônio do doador 

Classificação 

a) Doação Pura 

 

. Decorre exclusivamente da liberalidade do doador em favor do donatário.

b) Doação com encargo 

. É quando a doação transfere além da propriedade um dever, sem que a prestação desse dever seja uma contrapartida, mas uma exigência.

 

. Ex: Doação de uma casa histórica com o encargo de abri-la para visitação.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

c) Doação Remuneratória 

. Quando, depois da prestação de algum serviço, o recebedor do serviço doa coisa ao prestador. 

. Comumente usada como uma forma de agradecimento.

. Não é uma prestação juridicamente exigível, não é uma contrapartida. 

 

. Não se confunde com a dação em pagamento que é quando o devedor não tem dinheiro para quitar a dívida e portanto dá um bem em pagamento.  

d) Doação em contemplação de merecimento

. É quando a doação é motivada por um comportamento do donatário 

. Ex: Doação feita a ganhador do prêmio Inovare 

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

e) Doação condicional 

. Subordina a doação a uma condição suspensiva ou resolutiva 

 

. Ex: Doação de carro caso a pessoa passe no vestibular

Efeitos

I) Gera efeitos obrigacionais

. O contrato por si só não transfere a propriedade. A transferência da propriedade depende de um outro ato, qual seja o registro, em si tratando de bem imóveis, e a tradição quado bens móveis.

II) Irrevogabilidade 

. A doação é irrevogável por regra - as exceções estão contempladas do art. 555 ao art. 564.

III) Quando feita a mais de uma pessoa 

. Quando a doação é feita a mais de uma pessoa presume-se que as pessoas tenham cotas partes iguais.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

. Quando os donatários são cônjuges, em caso de falecimento de um dos dois a coisa é transferida ao cônjuge supérstite (sobrevivente). Ou seja, os herdeiros do cônjuge falecido não recebem esse bem, mas sim o cônjuge.  

IV) Efeitos da Doação Subvenção periódica 

. Doação feita periodicamente a alguma pessoa. 

. Extingue-se com a morte do doador ou do donatário. 

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

V) Efeitos da Cláusula de Reversão 

. Morrendo o donatário o doador recebe de volta o bem doado. 

. Só o doador pode executar essa cláusula. Seu descendentes não podem perseguir os bens doados depois da sua morte.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

VI) Efeitos da mora do doador, da evicção e do vício redibitório 

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

VII) Efeitos da doação para descendente 

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

. Não exige o consentimento do cônjuge ou dos outros decendentes para que haja a doação.

VIII) Efeitos da Doação a entidade futura

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Revogação da Doação 

Características 

. São situações excepcionais 

. Só se aplica a revogação se for o donatário o autor do fato que a autorize.

. Trata-se de uma ação personalíssima

. O direito de revogar a doação termina com a morte do doador, ou seja, os herdeiros não podem tentar revogar doação feita pelo falecido. 

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

. O direito de revogação também não pode ser executado depois da morte do donatário contra seus herdeiros. 

. No entanto, nada impede os herdeiros de prosseguir a ação, mesmo contra os herdeiros do donatário se esse falecer depois de iniciada a lide.

. Excepcionalmente no caso de homicídio doloso praticado contra o doador os herdeiros podem revogar a doação.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Prazo 

. O doador, desde o momento em que tome conhecimento dessas situações, tem 1 ano para entrar com a ação de revogação.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

I) Por Ingratidão 

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

. Essa possibilidade de revogação não pode ser renunciada antecipadamente.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

. Mas não se revoga por ingratidão todos os tipos de doação

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

Efeitos da revogação 

. Cláusula Suspensiva 

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

II) Por descumprimento do encargo 

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

. O prazo para o cumprimento do encargo deve ser o estabelecido no contrato ou, não havendo, o doador deve notificar judicialmente o donatário dando um prazo razoável para o cumprimento.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

. A definição de prazo razoável deve partir da análise do caso concreto.

Locação 

Conceito 

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

. Deveram ser restituídas as mesmas coisas.

. Pode ou não haver um termo final. 

Características 

I) Contrato bilateral (quanto as obrigações) 

 

- locador e locatário, ambos possuem obrigações.

. locador possui a obrigação principal de ceder a coisa

. locatário possui a obrigação principal de remunerar o locador pela utilização da coisa. 

Aspartes também se vinculam a obrigações acessórias, caso a caso. 

II) Contrato oneroso

Ambas as partem tem um sacrifício frente a um benefício 

. locador tem o sacrifício de ceder a coisa e o benefício da remuneração.

. locatário tem o sacrifício de remunerar o locador em troca do do benefício de utilizar a coisa locada.

III) Contrato comutativo

. Existe a previsibilidade e a certeza de que a obrigação deverá ser cumprida.

. isso não significa que será cumprido, apenas que não se trata de um contrato aleatório.

III) Contrato Consensual 

. A lei não exige como requisito de validade uma forma obrigatória.

 

. Fica a cargo das partes a escolha da forma, podendo ser até verbal ou qualquer outra forma que as partes entenderem conveniente.

Elementos

 

Aquele sem os quais não se forma o contrato

I) Consentimento

. Elemento de qualquer Negócio Jurídico 

Deve ser emanado de pessoa capaz 

. Capacidade de exercício 

II) Partes 

. Locador x Locatário

. Senhoril x Inquilino 

. Arrendador x Arrendatário 

III) Coisa

. Bem móvel infungível 

legislação aplicada: Código Civil 

. Bem imóvel (urbano ou rural)

legislação aplicada imóvel urbano:

 

. Lei nº 8.245/91; subsidiariamente o CC

legislação aplicada  imóvel rural:

 

Lei nº 4.504/64 art. 92 a 96 e D. nº 52.966/66; subsidiariamente o CC

OBS.:

. A definição de imóvel urbano e rural no contrato de locação não equivale a utilizada no Direito Tributário ( relativa o tipo de imposto que incide sobre cada uma ). No contrato de Locação os bens se diferenciam quanto a finalidade.

Imóvel Rural:

. Cuja finalidade seja agrícola. pecuária, extrativa, agroindústria.

Imóvel Urbano:

. Cuja finalidade seja residencial, não residencial.

. A definição de não residencial é residual 

Atenção!

. É considerado imóvel urbano qualquer imóvel, mesmo os localizado na zona rural, quando a finalidade do aluguel é residencial ou não residencial. 

IV) Remuneração

. Contrapartida prestada pelo locatário para o locador em razão da utilização da coisa.

 

. Ochamado Aluguel 

. Pode ter seu valor determinado ou determinável.

. O pagamento pode ser periódico ou único (seja no início ou seja no final).

Principais Obrigações do Locador  

I) Garantir condição de habitabilidade.

Código Civil

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II) Garantir a posse independentemente de qualquer defeito, jurídico por exemplo.

Lei do Inquilinato

Art. 22. O locador é obrigado a:

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

Previsão legal 

. Código Civil Art. 566. Lei do Inquilinato Art. 22.

. Contempla as outras obrigações 

Principais Obrigações do Locatário 

II) Pagar pontualmente o aluguel.

Lei do Inquilinato

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

Atenção!

. Quando não for definido prazo o pagamento deve ser feito até 6º dia útil d mês seguinte ao vencido.

II) Utilizar-se do imóvel para o fim presumido 

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

A finalidade é que determina a espécie do contrato de locação. Portanto, se o imóvel foi locado para residencia este não poderá ser utilizado para fim diferente. 

 

. móvel ou imóvel

II) Restituir o bem findo o contrato

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

 

. móvel ou imóvel 

IV) Levar ao conhecimento do locador eventuais danos e turbações.

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

. Evitar assim que o dano se estenda. 

. Comunicar turbações, ou seja, que a posse esta endo violada em razão de um defito jurídico alegado por outrem.

V) Reparar os danos por ele causados.

I - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Previsão legal 

. Código Civil Art. 569. Lei do Inquilinato Art. 23.

. Contempla as outras obrigações 

Lei nº 8.245/91 - Lei do inquilinato 

Aplicabilidade

. Aplica-se a imóveis Urbanos 

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:

. Cuja finalidade seja residencial, não residencial.

. Não se aplica :

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Sublocação

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

. O locador só pode sublocar a coisa com o consentimento prévio e escrito o locador.

. Nessa relação a nova parte chama-se sublocatária.

Atenção !

. O vínculo do Locador é apenas com o Locatário, de forma que de finda essa relação jurídica findam-se todas as subsequentes.

Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

Benfeitorias 

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Direito de Preferencia 

. O locatário de imóvel urbano (residencial ou não residencial) tem direto de preferência caso o locador venha a vender este imóvel.

. O locatário de verá oferecer o imóvel ao locatário nas mesmas condições da oferta à terceiros.

Caso não seja observada a preferência:

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

 

I) Pode reclamar perdas e danos

II) Haver Para si o imóvel 

1 - Depositando o preço e demais despesas do ato de transferência

2 -  No prazo de 6 meses a contar do registro em cartório de imóveis 

3 - Estar o Contrato de Locação averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto a matrícula do imóvel. 

Garantias Locatícias 

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

. em dinheiro, de bens móveis e de bens imóveis 

II - fiança;

. Um ou mais fiadores

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

. Não são cumuláveis, o lacador deve optar por uma delas

Extinção da locação 

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

. Fora essas hipóteses a locação não poderá ser desfeita e o imóvel não poderá ser reavido até o fim do prazo.

Art. 4º  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      

. O locatário, por sua vez, poderá devolver o imóvel entes do prazo mediante o pagamento da multa. Salvo se tiver sido transferido pelo seu empregador.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Findo o Prazo 

. Nos contratos de locação de imóveis para fins residenciais o locador poderá reaver o imóvel nas seguintes condições:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

. Se o contrato de locação de imóveis para fins residenciais for verbal ou escrito com prazo inferior a 30 meses o locador não poderá reaver o imóvel com o fim do prazo. 

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

. Nos contratos de locação de imóveis para fins não residenciais :

Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

. Proteção especial  para certos tipos de estabelecimento:

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - nas hipóteses do art. 9º;

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Contrato de Prestação de Serviços 

. Trata-se de um contrato residual 

. É utilizado apenas nas hipóteses em que não há relação de trabalho.

. As relações de trabalho são tuteladas pela CLT e não pelo Código Civil.

. Também não será aplicado nos casos de prestação de serviço regulados por lei mais específica.

 

Como diferenciar uma Relação de trabalho com a prestação de serviço ?

. Deve-se fazer um análise caso a caso. 

. As relações de trabalho são marcadas pela subordinação.

. O trabalhador se subordina a uma série de exigência do seu empregador, como horário de expediente.

. O prestador de serviço, muitas vezes é um autônomo ou uma empresa que não mantém relação de subordinação com o contratante. 

. O prestador de serviço tem autonomia.

Elementos Essenciais 

I) Objeto 

. Prestação da atividade (intelectual ou física) pelo devedor.

II) Remuneração 

 

. Retribuição pelos serviços prestados, livremente convencionada.

 

Pode ser gratuita? 

. Excepcionalmente sim 

. Quando as partes expressamente ajustarem a gratuidade. 

. Costuma ocorrer entre familiares, amigos e em atividades probono. 

II) Consentimento 

. Não exige forma especial.

E o menor ?

. Segundo a constituição é proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menor de 18 anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Disciplina Jurídica

. Toda espécie de trabalho lícito pode ser objeto da prestação de serviços;

. Contrato pode ser assinado a rogo, desde subscrito por duas testemunhas;

. Nos caso em que a pessoa é analfabeta 

. Liberdade na fixação da retribuição

. O contrato pode ser rescindido mediante aviso prévio, se pactuado por prazo indeterminado;

. Pode ser rescindido por justa causa;

. Em regra, a prestação de serviços é pessoal, salvo se ajustado de forma diversa;

. O prestador tem que estar habilitado a realizar o trabalho, sob pena de não poder cobrar a remuneração correspondente ao trabalho executado;

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Excepcionalmente, o juiz pode arbitra remuneração a pessoa que não estava habilitado a realizar o trabalho quando deste resultar benefício ao contratante.

Cessa o contrato

 

. Pela morte das partes.

 

. Pela conclusão da obra.

. Pelo escoamento do prazo.

. Pela manifestação unilateral de vontade (termo incerto).

. Comunica a intenção e se concede o aviso prévio.

. Resolução, decorrente do inadimplemento.

. Pelo distrato.

Empreitada 

. Uma das partes (o empreiteiro) se obriga a executar, por si ou com o auxílio de outros, determinada obra, e a outra parte (o dono da obra) obriga-se a pagar o preço respectivo.

 

. O empreiteiro é o devedor da obra e o credor da remuneração.

 

. O dono da obra, quem ordena a execução, é o devedor da remuneração e o credor da obra.

Classificação 

I) Bilateral 

II) Oneroso

III)Consensual

 

. Usualmente se reduz a termo o contrato 

 

IV)De execução única

 

. eventualmente, pode ter prestações periódicas.

Como diferenciar uma Relação de trabalho com a empreitada ?

. Para os civilistas: o fim do contrato é o resultado, não a prestação de serviços. Contrata-se a obra e não o serviço.

. Para os trabalhistas: a distinção reside no caráter autônomo ou subordinado do trabalho. Contrata-se a prestação de serviço (o trabalho) e não um resultado. 

 

Espécies 

I) Empreitada de lavor

 

. Empreiteiro contribui apenas com o trabalho

II) Empreitada mista

 

. O empreiteiro também fornece os materiais

 

. Não pode ser presumida - resulta da lei ou da vontade das partes.

Previsão Legal 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

 

§1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Obrigações das Partes 

I) Obrigações do Empreiteiro 

 

. Obrigação do empreiteiro: execução da obra conforme as instruções recebidas ou as regras técnicas que se devem observar em sua realização.

. Deve ser entregue com as qualidades prometidas, podendo o dono enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço.

. Entregar a obra no prazo estabelecido, sob pena de danos

II) Obrigações do Dono da Obra 

. Receber a obra 

. Pagar o preço 

. Disponibilizar o Material tempestivamente 

Responsabilidades das partes 

I) Responsabilidade do Empreiteiro 

. O empreiteiro é responsável perante o dono da obra e terceiros;

. Na empreitada mista, se inutilizar, por imperícia, os materiais que recebeu, deverá indenizá-los;

. Nos contratos de edifícios ou outras construções, responde pela solidez e segurança pelo prazo de 5 anos. Ou seja, há um prazo de garantia.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

 

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

 

Atenção !

. Na Jornada III STJ 181 definiu-se que o prazo referido no CC art. 618, parágrafo único, refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

Riscos 

. Se a empreitada é mista, os riscos correm conta do empreiteiro até a entrega da obra (res perit domino).

. Se o dono da obra estiver em mora, por não ter recebido a coisa no tempo devido, ele suportará os riscos.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

. Se a empreitada é de lavor, os riscos correm por conta do dono da obra.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Atenção !

. Na empreitada de lavor, caso a coisa pereça antes de entregue

. Não sendo culpa do empreiteiro e nem estando o dono em mora.

 

. Se o empreiteiro não provar que sabia de defeitos nos matérias e que reclamou com o dono sobre a sua qualidade ele perderá a retribuição.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade

 

. Se o Empreiteiro provar que sabia e que avisou o Dono dos defeitos ele não perde a retribuição.

 

. É correto que o empreiteiro, um técnico, sabendo dos defeitos nos materiais continue a construção de uma obra apenas porque o Dono, que normalmente é leigo, anuiu? E ainda por cima receba a retribuição e não responda pelos danos, já que é uma empreitada de lavor?

. É possível, interpretar que o empreiteiro de lavor responde junto com o dono pelos riscos, apesar do descrito no art. 612, em razão da função social do contrato. 

Medição

. É a forma de se verificar o cumprimento da obra 

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Alteração na obra 

. Eventuais alterações na obra não podem impactar o preço convencionado, a menos que o dono da obra tenha aquiescido. 

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

. Deve-se observar a boa-fé

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Diminuição do preço 

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

Extinção 

I) Execução

 

. Concluída a obra extingui-se o contrato.

II) Resolução

 

. Um dos contratantes deixa de cumprir qualquer das obrigações contraídas.

. Pese-se a resolução do contrato em face da culpa de uma das partes. 

III) Impossibilidade

 

. Perecendo a coisa por força maior ou caso fortuito.

IV) Desistência

 

. Por ato próprio, ou seja, por vontade o uma das partes opta por desistir indenizando o prejudicado.

Empréstimo:

comodato e mútuo 

. Negócio pelo qual se recebe coisa alheia utilizando-a conforme a sua finalidade, com o dever futuro de restitui-la. 

. O empréstimo é um Gênero que comporta duas espécies

I) Comodato 

. Empréstimo de uso 

. Empréstimo gratuito de coisa infungível - art. 579

Excepcionalmente as partes podem ajustar a infungibilidade de coisas fungíveis - moedas antigas.

. Não necessariamente o comodante precisa ser dono da coisa.  

Características 

1 - Unilateral

. Só comodatário tem obrigações 

2 - Gratuito

. Uma das partes só tem desvantagens.

3 - Real

4 - Intuitu personae

. Não necessáriamente 

5 - Temporário

. Se não houvesse a característica da temporalidade confundir-se-ai com a doação.

Requisitoas subjetivos 

I) Capacidade para a prática dos atos da vida civil

Atenção !

. Os administradores de bens alheios não podem dá-los em comodato. A cessão gratuita de uso extrapola os atos de mera administração.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

 

Vigência do contrato 

 

. Deve-se observar o prazo estipulado

 

. Caso não haja prazo, deve-se observar o necessário para o uso concedido (art. 581, CC).

Obrigações do Comodatário 

. Conservar a coisa e utilizá-la de acordo com a finalidade estipulada ou segundo sua natureza (art. 582, CC)

. Deve cuidar do bem como se fosse seu, exigindo-se o cuidado de uma pessoa bastante diligente.

. Deve-se preferir a coisa que lhe foi confiada, a despeito da suas próprias coisas.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. 

. Deve arcar com as despesas feitas com o uso da coisa

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

. Caso de trate de despesa extraordinária, poderá ser reembolsando, tendo, inclusive, direito de retenção.

Restituição 

. Há o dever de restituir, findo o prazo contratual ou a necessidade que motivou o negócio.

 

. Constituído em mora o comodatário, poderá ser estipulado aluguel pelo comodante, mesmo em valor elevado (mas não abusivo)

II) Mútuo  

. Empréstimo de coisa fungível, com a obrigação de restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.  

Características 
 

I) Real

II) Unilateral

. Só exite obrigação para uma das partes, o mutuário.

III) Gratuito

 

. Prestando-se a fins econômicos, presume-se oneroso.

IV) Temporário

 

V) Translatício do domínio

. Transfere-se a propriedade, diferentemente do comodato em que se cede o uso da coisa. 

. O mutuante deve ser dono da coisa

Requisitos 

I) Capacidade 

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente (malitia supplet aetatem)

Obrigações das Partes 

I) Mutuante 

. Nenhuma, em regra

II) Mutuário 

. Restituir o a mesma qualidade, quantidade e gênero daquilo que recebeu.

Prazo

. Deve se observar o prazo convencionado 

. Caso não haja prazo, deve-se observar a previsão legal 

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Mútuo Feneratício 

. Mútuo Oneroso 

. As partes irão fixar juros para remunerar o mutuante pelo tempo do empréstimo.

. As Instituições financeiras podem estabelecer as taxar conforme queiram.

. Os demais casos são regulados pela lei de Usura que estabelece a taxa máxima de 12% ao ano.
 

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