top of page

introdução ao estudo do direito II

ABOUT
It

Rafael Basile

Slide

. Uma coisa é criar e aplicar o direito outra coisa é descrevê-lo

. Os limites circunstanciais da Ciência do Direito é a descrição

. Se o Direito pretende se valer como Ciência ele precisa se apartar da política, já que a política faz análises valorativas.

Aula 2 - 02/02/2018 - Aula 3 - 08/02/2018 - Aula 4 - 09/02/2018 - Aula 5 - 15/02/2018

Alguns apontamentos:

. O positivismo é uma corrente filosófica que surgiu na França no começo do século XIX, se tornando uma postura crítica no Direito.

. O Positivismo tinha a pretensão de elaborar um estatuto teórico do conhecimento jurídico, ou da ciência do Direito.

. O positivismo não é legalismo, não compreende o Direito reduzindo-o ao texto da lei.

. É comum a confusão entre o Positivismo Jurídico e a Escola francesa da Exegese do século XIX.

Sobre a Escola da Exegese:

Os códigos eram, então, considerados a transcrição humana das leis que se encontram na natureza – o repositório do direito natural –, sendo, por isso mesmo, tidos como perfeitos e a única fonte do direito. Tudo, acreditava-se, havia sido colocado nos códigos. Não era, portanto, necessário, e muito menos permitido, que se buscasse as soluções em outra fonte que não fosse a lei escrita. [1]

Evolução Histórica:

. Durante a Idade Média o conhecimento sobre o Direito era obtido pela crença (fé).

Ex: As penas aplicadas pela Inquisição se baseavam na crença de que se a pessoa submetida a tortura não resistisse ao sofrimento isso comprovaria sua culpa, fazendo uma relação mística entre suportar a suplica e ser inocente.  

. A partir das descobertas geográficas e astronômicas, da contribuição de Descartes (penso logo existo/ dúvida fundamental), do desenvolvimento do pensamento Cartesiano, da experimentação, o conhecimento jurídico passa a ser submetido ao método científico.

. August Conte, percursor do positivismo, percebeu ser possível conhecer e explicar as coisas de forma racional.

. Desse pensamento filosófico nasce a Religião Positivista que cultua a Razão. 

. Pela influência do Positivismo Filosófico é que se começa a elaborar o Positivismo no Direito.

. Kant, profundo admirador do empirista David Hume, chega a conclusão de que é possível conhecer sem experimentar. 

5 Teses Sobre o Positivismo Jurídico 
por Norbert Hoerster

 

Antes de abordarmos as teses, é preciso entender que todas elas são independentes do ponto de vista lógico, ou seja, invalidar uma tese não significa validar outra e vice-versa.

 

Tese I - Tese da lei

Veja:

. Essa tese aborda o conceito de Direito - o que é Direito.

. O conceito de que o Direito se resumiria ao texto frio da lei.

 

Desmistificação da Tese da lei:

. Nenhum positivista, jamais afirmou que o Direito decorre ou se reduz ao texto da lei.

. Positivismo é diferente de Exegese. 

. Não é possível sustentar essa tese, uma vez que a manifestação do poder vinculante das normas não se restringe às leis no sentido escrito, já que vivemos num panorama de normatividade difusa. 

ex: Tratados Internacionais, convenções, acordos, arbitragem, etc.

Então, para os positivistas:

O que é o Direito?

 

. Muito além de estritamente legal, pode ser consuetudinário/costumeiro e judicial. De forma que, para saber se há, de fato, direito costumeiro e lei judicial em uma determinada ordem jurídica, basta recorrer as suas normas básicas, ou seja à sua Constituição.

Como se afirma a existência do Direito?

. O Direito é aquilo que é considerado válido e não aquilo que está espelhado no texto da lei.

Basicamente: O Direito NÃO se restringi ao texto frio da lei.

Tese II - Tese da Neutralidade

 

Veja:

. Essa tese também aborda o conceito de Direito, mas com um enfoque na análise do seu conteúdo.

. Esta tese se encontra no centro da polêmica contemporânea sobre positivismo jurídico.

Ela se divide em dois pontos:

 

1) O conceito de Direito, ou seja, tudo aquilo que é Direito, assim se afirma independentemente do seu conteúdo, do ponto de vista axiológico (valorativo).

 

2) Os Juspositivistas acreditam que a conceituação de Direito deve se dar por meio de critérios puramente formais, neutros com relação ao seu conteúdo.  

Conclusão:

. A lei no sentido escrito, o costume, a lei judicial, ou seja, o conceito de Direito, pode ser confirmado como Direito propriamente dito por simplesmente ter seguido um critério formal que o tornou válido, e não pro que é bom ou ruim.  

. Concluímos que o Direito não precisa ser justo para ser Direito, podendo se fazer injustiça por meio dele, bem como justiça fora dele.

Confirmação da tese da Neutralidade:  

. Essa tese é considerada válida. 

. Afirma-se que a existência de um direito não está relacionada com a o seu conteúdo.

. O critério para identificação de um direito não é se ele é justo, mas se esse direito foi produzido de acordo com as formalidades.

. Há uma separação entre a validade jurídica e nossos valores éticos-normativos.

. Kelsen, por exemplo, reconhece o Direito nazista, pois as normas foram todas concebidas seguindo as formalidades exigidas pela ordem jurídica alemã.  

. Essa tese afirma a negação axiológica ao se analisar o conteúdo do direito.

. A justiça que não observa a formalidade do direito não é direito.

Em relação a Tese I:

. Reconhecer a Tese II e negar a Tese I é algo perfeitamente conciliável.

. Tanto o direito legal quanto o direito consuetudinário e o direito judicial podem ser reconhecidos como Direto independentemente do seu conteúdo. 

Basicamente: O Direito não se restringe ao texto frio da lei, mas tudo o que é Direito é Direito porque respeitou as formalidades necessárias para tal, sendo ou não sendo justo

 

Tese III - Tese da Subsunção  

Veja:

.  Essa tese trata da aplicação e criação do direito 

. A aplicação do Direito se daria mediante uma subsunção do fato à norma, livre de valores, independentemente do conteúdo.

. Por meios exclusivamente lógicos poder-se-ia criar o direito, bem como verificar o direito aplicável (norma) ao caso concreto (fato) - Subsunção lógica do fato à norma

Desmistificação da tese da Subsunção:

. Essa tese é amplamente refutada na atualidade. 

. O direito não é um mecanismo lógico de Subsunção, já que, diante de um fato sempre haverá uma valoração correspondente - Subsunção axiológica do fato à norma. 

. Nunca, nenhum juspositivista importante defendeu essa tese. 

Em relação a tese II e I:

Criar e aplicar o Direito de um lado, tomar conhecimento e descrever o Direito de outro, são atividades fundamentalmente diferentes. 

Basicamente: Usa-se critérios valorativos na criação do Direito (seja ele legal, consuetudinário ou judicial). No entanto, para que ele seja reconhecido como Direito propriamente dito é indispensável que ele passe pelas formalidades exigidas pela ordem Constitucional. Só assim é possível sua aplicação, que é quando, por meio de critérios valorativos subsume-se um fato a uma norma. 

 

Tese IV - Tese do Subjetivismo

 

 

 

. No subjetivismo, faz-se uma análise restrita a produção e aplicação da norma.

Tese V - Tese do Legalismo 

Veja:

. Essa tese sustenta que as normas jurídicas devem ser obedecidas em todas as circunstâncias.

. A lei seria a expressão da vontade do Estado (uma proibição/permissão/obrigação).

Desmistificação da Tesa do Legalismo:

. Os Juspositivistas não veem nenhuma contradição em afirmar que as leis racista da África do Sul são, por razões formais, Direito vigente nesse Estado, mas devido a violações morais da justiça e dos Direitos Humanos não devem ser obedecidas.  

Em relação a Tese II:

Basicamente: O que é Direito é Direito porque respeitou as formalidades exigidas pela ordem jurídica vigente, sendo ou não sendo justo. Quanto à sua aplicação, cabe ao operador do direito definir se a norma deve ou não ser aplicada.

Alguns apontamentos:

. Ser positivista é reconhecer o Direito como ciência e entender que não é o que está na lei, mas o que é considerado como válido.

. Ler: Marcelo - A epistemologia Jurídica entre o positivismo e o pós-positivismo 

REFERENCIAS:

[1] LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CDgQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.pos.direito.ufmg.br%2Frbep%2Findex.php%2Frbep%2Farticle%2Fdownload%2F55%2F53&ei=m8tIU6bYDMqa0AGug4CQDQ&usg=AFQjCNEGPG6v-2tLCT4zdM4Mz494mFeLMQ&bvm=bv.64542518,d.dmQ>. Acesso em: 09 de fev. de 2018.

Aula 6 – 16/02/2018

 

O Positivismo Jurídico
por Hans Kelsen

Introdução:

. Kelsen desenvolve a mais importante de todas as teorias juspositivistas do século XX: A Teoria Pura do Direito.

. A Teoria Pura do direito, muito mais do que uma obra literária é um projeto epistemológico. *

A vida de Kelsen e sua linearidade: 

. Kelsen nasce no final do século XIX 

. No começo do século XX Kelsen já é um estudioso do Direto e um juiz.

. Em vias de se iniciar a Segunda Grande Guerra, nãos é reconduzido juiz e passa a escrever suas obras

. Diante da perseguição nazista Kelsen, que é judeu, se muda pra França onde começa a escrever a Teoria Pura do Direito.

. A obra é publicada pela primeira fez em 1934 com 7 capítulos.  

. Passados alguns anos se muda para os E.U.A. 

. Não encontra em Harvard, espaço para aprofundar seus estudos, já que Lon L. Fuller, autor do Caso dos exploradores de cavernas, um contrário a tese da neutralidade, compõe a cátedra almejada por Kelsen.

. Assim Kelsen se muda para a Califórnia.

. Em 1960, Kelsen inclui um 8º capítulo ( Da Interpretação ) na Teoria Pura do Direito na sua 4ª edição.

 

Contexto histórico :

. Início do Século XX:

. Crise e esfacelamento da razão;

. Emersão de 3 linhas teóricas sobre o conhecimento humano;

São elas:

1ª) Primeira vertente: Marxismo, que dá origem a escola de Frankfurt, entende que a explicação do mundo se dá pela relação do homem em sociedade com as forças produtivas que fazem-no manipular a natureza. E como essas relações sociais estruturam formas de compotamento.

2ª) Segunda vertente: Cientificismo, ideia de que a ciência pode responder a tudo.

3ª) Terceira vertente: Existencialismo, herdada da Fenomenologia ou da Filosofia da consciência, que pensa a condição do ser humano pelo próprio ser e explica o mundo, não pelas coisas mas pelas condições existenciais do ser humano.

O que é o Cientificismo?

. O pensamento de Kelsen vai se estruturar na vertente do Cientificismo.

. Essa vertente tenta dar às coisas do mundo previsibilidade. 

. O Cientificismo tenta atribuir a tudo o que há no mundo uma causa e, como via de consequência, um resultado. 

. Por essa lógica, não há nada no mundo que não possa ser submetido à causalidade, ou seja, não há nada no mundo que não possa ser explicado pela razão.

O que é Ciência?

. É um conhecimento sobre o mundo que subverte a realidade ao crivo do controle de previsibilidade da certeza.

. O científico é tudo aquilo que comprova a existência e a relação necessária entre a causa e a consequência  

Os influenciadores de Kelsen:

. O século XIX já havia assentado muito bem a estrutura de Estado

. Os Contratualistas (Hobbes, Locke, Rousseau) já haviam equacionado a ideia do Direito com produto de um ato da vontade o do Estado.

. No contexto do Cientificismo Kelsen promove o resgate de alguns postulados da filosofia Kantiana, ao mesmo tempo que em uma abordagem juspositivista do Direito. 

O pensamento de Kant

. A matriz filosófica da ciência moderna está na equação Kantiana que dá uma rouparem de cientificidade para a metafísica.

. Juízo Categórico a priori: posso conhece aquilo que não me é submetido a experiência. 

. Kant torna possível e ciência libertando-a do empirismo sem leva-la a metafísica.

. Kant é tido como o filósofo do Iluminismo.

A Escola Histórica do Direito

. Kelsen, também resgata um movimento de cientificidade, do século XIX, que era chamado Escola histórica do Direito, encabeçado por Friedrich Carl von Savigny, muito conhecido pelas teorias da posse e da propriedade.

. A Escola Histórica marca o aparecimento do que Margarida Lacombe chama em sua obra de Direito dos professores.

. Isso significa que o conhecimento formulado sobre a política e sobre o Direito nos Centros Universitários, começam a ter relevância nos centros jurídicos.

. As primeira Universidades do Ocidente foram construídas nas periferias dos centros políticos econômicos e jurídico.

. E assim começa a Ciência do Direito, influenciada pela epistemologia da física Newtoniana.

. O próprio Kant, Na introdução da metafísica dos costumes fala : Newton elaborou leis universais do movimento, será que poderíamos pensar leis universais para a moral e a razão ?

A Teoria Política de Carl Schmitt

. Kelsen foi um ávido leitor e fiel apoiador do Projeto filosófico de Carl Schmitt, que entendia o Direito como o produto da vontade estatal. De forma que o direito seria uma questão de fato, um fato bruto, cuja função humana é meramente descrever - relação com a Tese da Subjetividade.

. Fato bruto é algo sobre cuja existência não se pode colocar em questionamento, ou seja, não se pode pretender outra coisa senão descrever o objeto tal qual ele é.

 

A Jurisprudência dos Conceitos

. Kelsen também foi um continuador do Movimento da Jurisprudência dos Conceitos, que começou a pensar no direito com um conjunto, um todo formado de partes que se ligam entre si - concepção sistêmica/organicista.

. Foi aí que se cunhou a Pirâmide do Direito, continuada por Kelsen. 

. Convém destacar que o embrião da Teoria Pura do Direito, foi um artigo de Kelsen, de 1914, chamado Problemas fundamentais da teoria da filosofia do direto, que cita a teoria organicista.

. O objeto do conhecimento jurídico é um sistema de elementos conectados relacionados por dois elementos constituintes: hierarquia e quantidade. 

. O que se entende de na ideia da pirâmide é que quanto mais alta é a hierarquia da norma menor é a diversidade normativa.

Projeto filosófico de Kelsen

Conceito de pureza metodológica:

. O conhecimento do sobre as normas jurídicas estaria contaminado pela interferência do conhecimento de outras ciências. Ou seja, o direito estaria sendo explicado através do apoio refratário de outras ciências. 

. Questiona-se aí, se seria possível, como na física, que analisa o movimento partir do próprio movimento, analisar o Direito com base no próprio Direito. Essa pureza metodológica vai abordar a Juridicidade (a lei, as práticas...).

. Abordagem doutrinária do Direito, descrevendo e aplicando-o anti-axiológicamente.

Doutrina: conjunto de conhecimento sobre uma coisa.   

 

 

INDICAÇÃO DE LEITURA:

 

Aula 7 – 22/02/2018 – ÁUDIO

Revisão:

 

Tese da subsunção:

 

. A tese da subsunção diz que o Direito relaciona norma e fato, a partir de uma perspectiva lógica.

 

E o que é lógica?

 

. Relação necessária entre causa e efeito.

. Relação de conclusão que admite uma única resposta.

 

A tese da subsunção é falsa, uma vez que no Direito, essa relação admite mais de uma resposta.

 

. Ex: As ações humanas de violência ou grave ameaça não podem ser sintetizadas numa resposta única. São indetermináveis as variações dos comportamentos de violência ou de grave ameaça.

. Ex: A liberdade de expressão não pode ser definida em uma única resposta.

 

Tese da neutralidade:

 

Analise da afirmativa:

 

“Já foi comprovado que maioria das sentenças judiciais são injustas”

 

. Comprovar remete a ciência – Justiça remete a valores.

. Não é possível, numa perspectiva positivista comprovar a justiça.

. O direito só pode ser objetivo tal qual ele é e não como ele deveria ser.

 

Teoria Pura do direito

 

. A Pureza Metodológica refere-se a um conhecimento doutrinário.

. Há uma pretensão descritiva do direito – enxergar o objeto tal qual ele é, e não uma discussão sobre como direito deveria ser aplicado, muito menos se ele é justo ou injusto.

. O questionamento sobre a aplicação do Direito se dá no campo das suas disputas políticas, onde se torna objeto de valoração. A Ciência do Direito se afasta dessa área.

. A Pureza Metodológica de Kelsen pretende obter uma análise neutra do seu objeto Direito, apartado da influência de outras disciplinas.

. Conhecer o objeto pelo próprio objeto e não a partir do conhecimento instrumentalizado por outras ciências.

. Uma teoria sobre como conhecer o direito.

Aula 8 -23/02/2018

 

 

Teoria Pura do direito 

. Kelsen vai desenvolver uma teoria positivista.

. Uma coisa é criar e aplicar o direito outra coisa e descreve-lo

. A Ciência do Direto se restringe a descrever e compreender o objeto.

. A Ciência não problematiza o modo como o Direito é criado ou aplicado.

. A Ciência do direito deve se manter apartada da política se é que se pretende se valar como ciência.

. É na política e não na ciência que se estabelece uma análise valorativa do Direito.

. Kelsen tenta converter o conhecimento sobre o direito em um conhecimento cientifico.

. A Ciência do Direito pretende explicar, predizer e controlar o Direito.

 

O que é explicação?

 

. É uma forma de analisar um objeto dizendo o que ele é e não o que ele deveria ser.

. O Direito, assim, se preocupa com o Direito tal qual ele é e não tal qual ele deveria ser – Tese do Subjetivismo.

 

O que é Predição?

 

. É uma perspectiva científica capaz de prever um resultado.  

. Capacidade de conhecer o resultado antes de provoca-lo.

 

Ex: Antes de um casamento já temos conhecimento sobre as normas que incidirão sobre os agora nubentes.

 

Ex: Antes de comprar um carro é possível saber que sobre ele incidiram impostos.

 

O que é o controle?

 

. Pela previsibilidade dos fatos é possível exercer controle sobre eles.

. A Ciência nos dá uma capacidade de decisão precisa sobre determinadas escolhas, uma vez que estamos no controle da nossa vontade – emancipação da vontade - da causa e do efeito.

 

 

 

 

 

 


 

 

Na Ciência da Natureza há, o que Kelsen chama de Princípio da casualidade

 

Lógica da causalidade

 

. A toda causa se atribui uma consequência previsível.

. Capacidade de se formular leis universais.

 

Kelsen vai usar os instrumentos da Ciência da Natureza para entender estruturar Ciência do Direito.

 

. A Ciência do Direito: estrutura de dever presente também no campo social e religioso

 

 

Existem 3 classes de deveres:

Deveres Morais

 

Ex: dever de falar a verdade.

 

Continuação na próxima aula

Aula 09 – 01/03/2018; Aula 10 – 04/03/2018

 

SLIDE

 

O problema da Ciência do direito

 

Tentativa de formular uma abordagem para a ciência da natureza

A norma jurídica é uma estrutura de dever, estrutura de dever que também está presente no campo moral e no campo religioso. Portanto precisa

Como é possível haver um dever jurídico compatível com o dever religioso

A diferença está estre as normas em geral e as normas jurídicas;

 

Retomando a aula passada:

 

. Kelsen se vale da epistemologia cientifica lato senso para construir a Ciência do Direito.

. Essa forma de conhecimento se caracteriza pela relação de causa e efeito – causalidade.

. Kelsen, no entanto, admite que, diferentemente das outras ciências, a Ciência do Direito tem a particularidade de ser uma estrutura de dever (proibir/obrigar/permitir).

. A Ciência do Direito, por tanto, tem por objeto a norma jurídica concebida como uma estrutura de dever.

. É a estrutura de dever da norma que explica a Ciência.

. O dever (proibir/obrigar/permitir), no entanto, é um campo de funcionamento da conduta humana presente não só no direito, mas também, na religião e na moral.

. O desafio de Kelsen é circunscrever o dever jurídico, ou seja, tentar demonstrar qual é particularidade, a especial natureza, a característica do dever jurídico diferenciando-o do dever moral e do dever religioso.  

. Kelsen tenta diferenciar e demonstrar a compatibilidade do dever jurídico com a existência de outros deveres (morais/religiosos).

Semelhanças entre Norma jurídica e Norma geral

 

. Nas duas formas normativas há prescrição regulatória da conduta humana.

. Estruturas de dever relacionadas a conduta - deveres que se traduzem em ações.

A diferença entre normas em geral e normas jurídicas

 

. Kelsen, na sua tentativa de diferenciar o dever jurídico do dever moral e religioso, define que o dever jurídico é aquele definido na norma jurídica.

. Os deveres morais e religiosos serão definidos por Kelsen como normas gerais.

 

Normas jurídicas – Dever jurídico

SLIDE

 

• Norma jurídica

I - O direito como técnica social específica

a) O direito atua como motivação indireta da conduta

b) obtém-se o comportamento por uma sanção estatal

c) O ilícito não é condição de toda norma jurídica

d) A conduta ilícita não é um ato contra o direito, mas o pressuposto que autoriza o uso da sanção;

 

Direito como técnica social específica

 

. As normas jurídicas são frutos do Direito, ou seja, de uma técnica social específica.

. O Direito atura, através da norma jurídica como uma motivação indireta de vontade.

. Essa motivação é indireta porque não há, por exemplo um agente estatal obrigando diretamente os indivíduos a seguirem o dever jurídico, mas apenas a consciência individual de que a todo comportamento transgressor incide uma consequência juridicamente relevante.

 

O ilícito

 

. Kelsen também determina que o ilícito não é condição da norma jurídica.

. A norma jurídica descreve um dever que motiva, indiretamente a obtenção de um determinado comportamento (prescrito pela própria norma) que é independente do comportamento transgressor desse dever.

. O que faz da norma um dever jurídico não é a ilicitude, uma vez que mesmo não havendo ilicitude ela não deixa de existir.

. O Ilícito é o pressuposto que autoriza o uso da norma, mas ainda que a norma não seja usada ele não deixa de ser um dever jurídico existente.

. O ilícito não é um ato contrário a norma, eles existem em dimensões diferentes.

. O ilícito é o pressuposto da aplicação da sanção da norma, mas não da norma em si.

Coercibilidade

 

. Formado por comandos sancionados.

. Em particular, a norma jurídica é coercitiva porque pode fazer atuar uma sanção.

. Sanção é a consequência juridicamente relevante, estabelecida pelo Estado, que decorre de uma determinada conduta.

. Instrumentalidade dos deveres jurídicos – faz atuar uma sanção.

. A coercibilidade da norma jurídica se faz pela regulação da conduta.

. O dever jurídico se torna absolutamente inoperante se não for acompanhado de uma sanção.

. Ex: A lei que estabelece a proibição do uso de celulares em cinemas, mas não prevê uma sanção

. No Direito a toda causa imputa-se uma consequência.

. Imputando o devido e desalentando o ilícito.

. Portanto, a função da sanção é desestimular a conduta que evidencia o ilício.

. A sanção não necessariamente é uma consequência negativa. A sanção é uma consequência juridicamente relevante que pode ser premial, uma vez que a função da sanção é motivar indiretamente um comportamento.

. O regular da conduta humana não se faz apenas pela proibição, mas pela obrigação e pela permissão.

. Pensando a sanção por essa perspectiva, Kelsen define que até nos regimes totalitários existe liberdade há sempre a possibilidade de escolher.

 

Diversa da ordem natural

 

. Tudo o que existe no mundo está submetido a leis.

. As leis naturais são regidas pela causalidade – a toda causa atribui-se uma consequência.

. Diferentemente da natureza, mundo normativo é regido por aquilo que Kelsen chama de Princípio da Imputação – A toda causa segue-se um dever como consequência.

. Na natureza, do fato de que algo é segue-se que algo será – mundo do ser.

. No Direito, do fato de que algo é segue-se que algo deve ser – mundo do dever ser.

. A norma jurídica segue a perspectiva deontológica.

Texto de apoio

NORMA

VALOR

FATO

Slide

Os critérios de definição do Direito são de natureza subjetiva

Os critérios do direito "recto" não são de natureza objetiva, mas meramente subjetiva 

.Tese Objetivista Oposta : Existem critérios ou pautas objetivamente válidas, quer dizer, reconhecíveis pela razão sobre qual deve ser o conteúdo do direito.  

. Não apenas os juízos de que algo "é" o caso, mas também os juízos normativos, é dizer os juízos de que algo deve ser, são verdadeiros ou falsos e podem

. A aceitação da tese IV não é incompatível com a refutação da tese 2, pois não é contraditório acreditar em critérios objetivamente validos do direito "recto" e conceber os mesmos apenas como princípios da ética jurídica (como o direito deveria ser) e não como critérios definidores do direito efetivamente vigente, assim como pensa o adversário da tese da neutralidade. 

Slide

O problema da Ciência do Direito:

. Tentativa de formular uma abordagem para a ciência do direito semelhante à ciência da natureza;  

 

. “A norma jurídica é uma estrutura de dever; estrutura de dever que também está presente no campo moral e do campo religioso. Portanto, precisa circunscrever o dever jurídico

Slide

. Como é possível haver um dever jurídico “moral” ou um dever jurídico compatível com o dever religioso¿

. A diferença está entre as normas em geral e as noras jurídicas;

Explicação - Carolina de Assis
00:0000:00

Aula 11 -  08/03/2018 - Apenas respondeu dúvidas

 

Aula 12 – 09/03/2018 – Aula consistiu em assistir a uma banca de doutorado

 

Aula 13 – 15/03/2018

SLIDE

 

Fundamentação do Direito: Dinâmica e Estática

 

. O que é fundamentar?

- Responder à questão relativa a qual razão para obedecer às normas jurídicas?

. Necessidade de fundamentação: Sentido subjetivo x Sentido Objetivo;

. Válida é, portanto, a norma individual que possui o sentido que o autor pretende lhe dar;

. Assim, para saber se um ato (esse sentido) é um acontecimento jurídico (válido) deve-se verificar se o sentido subjetivo correspondente ao objetivo;

 

Fundamentação do Direito 

Dinâmica e Estática

 

. Depois de explicar a Ciência do Direito Kelsen, passa a responder a questão sobre qual é o fundamento/origem da norma jurídica, qual é a razão de ser da norma jurídica.

. A fundamentação do direito tem de se encontrar no próprio Direito por ser ele uma Ciência autônoma. – Essa explicação é redundante, todavia.

. Fundamentar, portanto, é explicar o Direito pelo próprio Direito, mas também explicar o porquê as normas devem ser observadas.

. Isso não contradiz a refutação da tese do legalismo, já que aqui se pretende dizer que a norma deve ser observada, mas não que será observada sempre.

 

Ideal de objetividade: do xadrez a cortesia

 

TEXTO DE APOIO

 

Hans Kelsen – A Teoria Pura do Direito 

by Adrian Sgarbi

 

Introdução

 

. A Teoria Pura do Direto não é apenas o nome de um livro, mas de um projeto: o projeto de levar o conhecimento sobre o direito a posição de Ciência Jurídica.

 

. Durante toda sua vida Kelsen se esforçou por estabelecer limites claros, além de respostas, ainda que nem sempre bem-acabadas, ao seu maior propósito: a elaboração de uma teoria do Direito positivo que fosse independente dos particularismos da realidade de cada país.

 

O Significado da Teoria Pura do Direito

 

. A compreensão do significado dessa teoria pressupõe dois entendimentos básicos:

 

I) O significado do vocábulo Pura  

 

. A palavra pureza expressa o que os teóricos do direito ainda não conseguiram obter, mas que Kelsen assumiu como tarefa viabilizar: Uma leitura específica do Direito sem interferência de outros campos do conhecimento que não agem na precisa delimitação do seu objeto (do objeto do direito) a norma jurídica.

 

. Isso significa que os aspectos factuais (por exemplo o conteúdo da norma e sua finalidade) sociais, políticos, o comportamento dos sujeitos (o psicológico), a intenção do legislador e os fatores éticos (o valor envolvido na prescrição) se não auxiliam na descrição especificamente jurídica das normas devem ser afastados de seu campo explicativo. 

II) A que essa Pureza se refere

 

. Exatamente por isso que a qualificadora “pura” se refere a doutrina e não ao Direito, porque o Direito, bem sabe Kelsen, é campo da disputa política e da afirmação de valores. Ou seja, o papel da Ciência Jurídica é diverso do da política.

 

. Enquanto a política trata da utilidade ou inutilidade de se produzirem certas normas, ou mesmo se são boas ou ruins, a Ciência Jurídica cumpre identificar e descrever as normas que compõe determinada ordem jurídica, com o objetivo de transmitir esse conhecimento obtido.

 

. Identificar, para saber o que se deve descrever, e descrever para se poder transmitir informações sobre o que elas, as normas, estabelecem como comportamento devido.

 

. Essa caracterização deve ser feita sem que se parta de compreensões que possam obscurecer o caráter informativo daquilo que se examina. Este é o objetivo da Teoria Pura do Direto.

 

. A despolitização que a Teoria Pura do Direito exige se refere a Ciência do Direito e não ao seu objeto, o Direito. O Direito não pode ser separado da política, pois é essencialmente um instrumento da política. Tanto a sua criação quanto a sua aplicação são funções políticas, ou seja, determinadas por juízos de valor.

 

. Por outro lado, a Ciência do Direito pode e deve ser separada da política, se é que se pretende valer como ciência.

 

Ciência, Ciência do Direito, Ciência da Natureza

 

Para Kelsen, Ciência é:

 

. Conhecimento que explica, que apresenta algum controle e que torna possível a predição. Ou seja, um conhecimento que possa prestar informações seguras sobre as ocorrências futuras.

 

Ciência da Natureza

 

. Formula leis gerais com o objetivo de transmitir o conhecimento aprendido, cuja utilização fornece previsão sobre as possibilidades de certos eventos futuros.

 

. Ex.: a partir da elaboração da lei da gravidade, tem-se a possibilidade de se prever eventos iguais.

 

Ciência do Direito

 

. Kelsen pretendendo criar uma Ciência do Direito, com formulações que permitam trazer segurança ao que se diz sobre o Direito, isto é, sobre as normas jurídicas.

 

Kelsen se depara com um problema:

 

. A norma jurídica é uma estrutura de dever, e estruturas de dever também estão presente no campo moral e religioso. Portanto, Kelsen precisa delimitar o que é o dever jurídico.

 

. Isso não significa que Kelsen tenta demonstrar a incompatibilidade entres esses deveres, na verdade ele apenas pretende circunscrever o dever jurídico e diferencia-lo dos demais, já que é importante sabermos quando estamos diante de uma norma jurídica. 

 

. Esse é o primeiro passo para de identificar o Direito.

 

Normas em Geral e Normas Jurídicas

 

Norma Jurídica

 

I) É fruto de uma Técnica Social Específica – O Direito.

 

. O Direito é uma técnica de motivação indireta das condutas humanas, diz Kelsen.

 

. Indireta porque o comportamento conforme é obtido através do uso de sanções punitivas socialmente organizadas.

 

. Essa motivação não só provoca o ser humano a compreender racionalmente o prejuízo da sanção, mas também a refletir sobre a possibilidade de agir de forma a estar sujeito a sanção ou agir conformando-se com o prescrito pelas normas jurídicas e assim evitar o prejuízo que ela estatui.

 

. A consequência jurídica de qualquer regra do direito consiste em um ato do Estado.

 

. A condição da norma jurídica, entretanto, não decorre, necessariamente, de um ato ilícito. É penalmente possível que esteja na previsão jurídica um fato natural, como por exemplo a decretação do estado de calamidade pública em decorrência de uma grande enchente.

 

O ilícito

 

. Longe de ser um ato antijurídico é o ilícito por definição um ato jurídico, diz Kelsen. E é por isso que conduta ilícita não é um ato contra o direito, mas um pressuposto que licencia o uso da sanção.

 

. Isso significa que a paz produzida pelo Direto apenas pode ser relativa. Já que como o Direto precisa da força para conter impulsos agressivos, a paz que promove não é absoluta. O Direito combate a força arbitrária com a força regulada.

 

II) É Coercitiva

 

. Kelsen afirma, contudo, que os deveres normativos jurídicos não se diferenciam em essência dos deveres morais, porque todos eles estatuem comportamentos devidos, ou seja, prescrevem normas de condutas e compõe estruturas de controle social. De maneira que Kelsen nega a antiga distinção feitas entre norma interna (moral) e norma externa (direito).

 

. Então para conseguir diferencia-las, Kelsen pontua que a norma jurídica é formada por comandos sancionados, ordens jurídicas baseadas na violência física (monopolizada pelo Estado), ou seja a norma jurídica é coercitiva.

 

. Assim a norma jurídica se diferencia das demais em razão da forma como prescreve ou proíbe certa conduta.

 

. O direito procura impedir a realização de determinado comportamento, atribuindo, imputando à conduta contraria a norma um ato de coerção socialmente organizado. O direito possui, assim, caráter coercitivo.

 

. O Direito se vale da técnica de motivação indireta através do emprego de sanções punitivas socialmente organizadas. Então, cumpre, as sanções, a tarefa de condicionar as condutas humanas, inculcando o devido e desalentando o proibido.

 

. Kelsen intitula as normas sancionadoras de normas primárias e as predica de verdadeiras normas. Já as normas que explicitam a conduta devida, ela designa de normas secundárias, de espectros ou reflexos das primeiras. Ou seja, nem todas as regras são dotadas de sanção.

 

Sobre isso Kelsen apresenta duas respostas:

 

  1. As nulificações são concebidas como sanções em sentido amplo – Kelsen se baseia em John Austin.

  2. As demais normas são normas incompletas, não autônomas, ou fragmentos de norma cuja a característica é a de serem identificadas a partir de uma dependência em relação as normas sancionadoras.

 

Kelsen, assim estabelece a identificação das normas jurídicas utilizando um critério homogêneo.

 

. Uma norma jurídica é dotada de sanções negativas, ou mantem relações com normas jurídicas dotadas de sanção negativas.

 

. Por outro lado, afirma Kelsen, que a ordem social não apenas regula as condutas humanas quando vincula um comportamento específico a uma sanção, mas também quando não proíbe uma conduta, ou deixa de prescrever algo como devido.

 

. Uma conduta não juridicamente proibida é, em algum sentido, juridicamente permitida, portanto nem toda conduta permitida corresponde a uma obrigação correlativa de outra pessoa, logo, pode haver um conflito para o qual a ordem jurídica não estatui qualquer disposição. Uma conduta pode não ser proibida a um indivíduo e ao mesmo tempo, também não ser interdita a outro indivíduo em ação que aquela se opõe.

 

. Como as ordens jurídicas não tem como limitar a totalidade do comportamento humano, mas sim restringi-las mais ou menos conforme a quantidade de prescrições editadas, para Kelsen, há sempre um mínimo de liberdade, mesmo nos regimes mais totalitários.

 

. Esse mínimo de liberdade corresponde a ausência de disciplina da conduta humana, da limitação técnica do próprio Direito.

 

III) É diversa da ordem natural

 

. Seu princípio de regência como princípio social se difere do princípio de regência dos fenômenos não normativos, ou seja, daqueles que não expressam deveres.

 

. O termo lei é comumente empregado em fenômenos não normativos, como as leis da física

 

. Para fazer uma distinção entre essas leis, Kelsen diz que as leis da natureza se baseiam no princípio da causalidade e as leis jurídicas, por sua vez, se baseiam no princípio da imputação.

 

. Imputar é o ato de atribuir a um fato uma consequência.

 

. No mundo normativo, diferentemente do mundo natural, os casos são explicados pela relação de condição e consequência atribuída pelo homem.

 

. O mundo dos deveres expressa contingentes, mutabilidade histórica e não uma necessidade natural

 

. Natureza e Sociedade são realidades heterogêneas, tanto é assim que o ato de matar uma pessoa é uma ocorrência natural, entretanto, considerar esse ato um homicídio é uma construção jurídica que vincula essa ocorrência a uma consequência.

 

. Assim que uma pessoa mata outra pessoa não surge uma força natural que o prenda e o leve para o cárcere.

 

. Exatamente porque as normas são valorações de fatos qualificados por elas e assim pertencem a vontade humana que, não há necessariamente as mesmas normas em ordens jurídicas diferentes, como também perpetuidade de normas numa mesma ordem jurídica. Diferentemente da Ciência Natural que elabora leis universais.

 

. Uma sociedade pode ter um entendimento valorativo diverso sobre determinado fato que em uma pode ser típico e em outra licito, bem como o entendimento sobre um ilícito pode ser alterado em razão do decorrer do tempo e das mudanças culturais de uma mesma ordem jurídica.

 

. A norma é, portanto, mutável e territorial.

 

Em síntese

 

. O objeto do Direito são as normas jurídicas e normas jurídicas são prescrições dirigidas as pessoas respaldadas por uma medida coercitiva determinada e monopolizada pelo Estado. O papel da Ciência Jurídica é descrever esse objeto de acordo com o princípio da imputação com a finalidade de transmitir o conhecimento obtido.

Continuação do resumo do texto 

2ª Prova

Relações de fundamentação: Dinâmica e Estática

Fundamentação 

. Fundamentar um direito é responder porque as normas de um ordenamento jurídico devem ser acatadas.

. Essa relação de fundamentação é necessária para atribuir aos sentidos subjetivos dos atos de vontade (avaliação individual do seu significado) um sentido objetivo. 

. O sentido objetivo é aquele que percebe qual acontecimento exterior é ou não é relevante para o Direito.

 

. Em outras palavras uma norma individual possui o sentido que o autor pretende dar-lhe, para se saber se esse sentido é um acontecimento jurídico válido é preciso saber se ele concorda com o sentido subjetivo.

 

.Ex.: Trair alguém pode, subjetivamente ser entendido com algo errado que merece punição. Para saber se esse sentido ou se esse ato é juridicamente relevante é preciso encontrar no ordenamento jurídico uma norma no mesmo sentido. Como o adultério não é mais crime, pode-se afirmar que esse não é um comportamento juridicamente relevante.

Validade 

. Norma valida é  a norma compreendida como existente e por isso juridicamente obrigatória.

. A obrigatoriedade da norma possui um duplo sentido: é obrigatória perante os sujeitos normativos  e perante os órgãos jurisdicionais.

 

. Esses órgãos devem aplicar essa norma válida e obrigatória coativamente todas as vezes que for descumprida.

. norma valida = norma existente + norma obrigatória + norma aplicada.

Qual o critério objetivo de aferição da validade das normas ? 

. Segundo Kelsen, as normas derivam de sistemas normativos que podem ser Dinâmicos ou Estáticos. 

 

I) Sistema Estático

 

. As normas religiosas e morais derivam de sistemas normativos estáticos. Nesses sistemas as normas se fundamentam em deduções lógicas sequenciais.

. A partir de uma norma de origem deduz-se as demais normas, que já estão implicitamente definidas pela norma mãe. Essas novas normas são obtidas por meio da inferência. 

. Ex.: A Norma-Origem é ser honesto. A partir dessa lei é possível determinar que não se pode mentir, não se pode trapacear, não se deve caluniar, etc.

II) Sistema Dinâmico 

. O sistema normativo dinâmico se caracteriza por sucessivas relações de autorizações normativas.

. As normas são organizadas a partir de outras normas que conferem o poder de produção normativa a alguém.

 

. Uma norma só será válida se for autorizada pela autoridade competente, atendido os procedimentos necessários. 

. As normas são obtidas por sucessivas autorizações iniciadas por uma norma autorizadora.

. Os ordenamentos jurídicos são sistemas normativos dinâmicos porque as normas têm origem em uma complexa organização de produção normativa, por competência  e delegações de competências

Construção Concretização e o ato do "Salteador de Estradas"

Constituição 

. É a Constituição, norma jurídica, que  estabelece os critérios pelos quais define-se uma outra norma jurídica.

. Só de uma norma pode derivar outra norma, uma vez que do ser (mundo dos fatos) não se deriva um dever ser (mundo da norma);

. Ou seja, a existência de um dever somente pode apoiar-se em outro dever superior, ordenado e normativamente fundado;

. O ordenamento jurídico se apresenta como uma estrutura de normas superiores fundantes e normas inferiores fundadas. 

Concretização/ Determinação

. É o processo pelo qual se obtêm normas cada vez mais específicas. Isso porque as normas fundantes estabelecem critérios para a criação das normas fundadas sucessivamente. 

. Criação escalonada das normas jurídicas.

O ato do "Salteador de Estradas"

. O ato da extorsão e o da cobrança dos impostos é subjetivamente percebido da mesma forma. Ambos exigem o dinheiro de alguém. O que os diferencia é a existência de uma norma autorizadora da cobrança de impostos.

. A norma superior conferiu à cobrança de impostos um sentido especial, em que pese seja o mesmo ato da extorsão quando empiricamente observados. 

Toda criação é também aplicação do Direito 

. Para Kelsen, a aplicação e a criação do direito não são movimentos separados, porque toda vez que uma lei é criada aplica-se a Constituição (que é norma fundante e dita os critérios de criação de normas). Da mesma forma quando o Judiciário aplica as normas também está criando normas individuais (sentenças).

Norma fundamental e Pirâmide 

O que fundamenta o sistemas jurídico dinâmico e as suas normas ?

. A Constituição é a norma que autoriza e dá validade a todas as outras.

 

O que fundamenta a Constituição?

. No raciocínio da criação escalonada das normas jurídicas, a Constituição pode ter sido autorizada por dispositivo da Constituição anterior da qual ela provém e sucede.

O que fundamenta a Constituição anterior?

. A mesma resposta anterior pode ser dada provocando um questionamento idêntico até alcançarmos a Constituição Histórica Primeira daquele ordenamento jurídico.

 

. A primeira constituição, normalmente é marcada por um ato de independência de Estado frente a outro Estado. Dessa maneira busca-se a resposta para a fundamentação dessa norma sob pena de ilegitimar todas as que dela decorrem.

Problema da fundamentação normativa

. Caracteriza-se pela busca sem fim da fundamentação da norma constitucional primeira.

Norma fundamental 

. Kelsen, atento aos estudos de Kant, desenvolveu a teoria da Norma Fundamental.

. Kant, rejeitando falsas explicações enfatizou que enxergamos o mundo através dos nossos sentidos (com os nossos óculos) e que o não alcançamos os objetos exatamente como são.

. Assim, a Norma Fundamental, para Kelsen, não é um conteúdo nem pode ser buscada fora do Direito. Entretanto ela tão pouco pode ser encontrada na letra da lei, já que não é uma norma positivada, mas sim uma norma pressuposta

. Uma vez que nossos óculos não alcançam a exatidão das coisas e, portanto, não somos capazes de tudo descrever, pressupomos a existência da norma fundamental que condiciona todo a produção jurídica.

. A Norma Fundamental autoriza a criação do sistema escalonado das normas jurídicas, diferentemente dos sistemas estáticos que deduzem as normas da n. fundamental (que nesse caso é um conteúdo e não uma autorização);

. Se trata de uma norma filosófica, desenvolvida graças a influência da Razão Pura.

. Sob a condição de pressupormos a norma fundamental devemos conduzi-nos como a Constituição prescreve. Ou seja, em harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte.

Para se aprofundar

Ronaldo Bastos

Sobre a norma fundamental 

Atenção!

No final deste semestre o professor faltou algumas aulas e os horários de reposição eram incompatíveis com minha grade. Para uma melhor compreensão da matéria a partir de "Relações de fundamentação: Dinâmica e Estática" indico fortemente os seguintes materiais de apoio:

 

 

Hart 

TEXTO DE APOIO

UM MODELO DE POSITIVISMO JURÍDICO:

o pensamento de Herbert Hart

de Sheila Stolz

Introdução

. Era professor de Oxford, liberal, convicto defensor da democracia e dor valores de tolerância.

. Elabora uma Teoria do Direito que ele define como "Sociologia Descritiva".

Características principais:

I) É geral

. Busca explicar qualquer sistema jurídico 

II) É descritiva 

. Elucida as estruturas e o funcionamento do Direito sem considerar justificação e morais.

 

. Apenas descreve, não faz juízos de valor 

 

. Descreve o modo como os juristas e as pessoas comuns usam a linguagem do Direito

. Diferencia o aspecto interno e externo do Direito

 

. Para entender o significado das expressões e o funcionamento do Direto, Hart emprega a filosofia analítica.

. Hart fala sobre a estrutura do ordenamento jurídico e sobre a noção de norma jurídica (existência/validez e eficácia).

. Para Hart, o Direito é um Sistema Normativo.

. As principais características desse Sistema são:

I) A Relação com a Linguagem 

II) A Coação

III) O Poder 

IV) A Moral

. Hart compreende o Sistema Jurídico Contemporâneo como algo complexo.

. Os princípios e os valores morais positivados têm importância superior ao restante do Direito Válido. 

3 Teses Básicas do Positivismo Jurídico Metodológico 

 

I) O Direito é uma questão de Fatos Sociais. 

 

. O Direito tem a peculiaridade de ser, ao mesmo tempo, um sistema normativo e um fato social.

 

. É em razão dessa natureza dual do Direito que, assim como Kelsen, Hart enfrenta o problema de se elaborar uma Teoria da Validade

II) O Direito e a Moral são dois sistemas normativos distintos.

III) O Direito tem natureza semântica.

A Estrutura do Ordenamento Jurídico 

 

O que é Direito ?

. Para se definir Direito é preciso entender a relação entre: Direito x Coerção/ Direito x Moral/ Direito x Normas.

. Hart conceitua o Direito como um conjunto de práticas sociais.

 

. O Direito é um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico.

Tipos de Norma que compõe o Ordenamento Jurídico 

I) Regras Primárias 

. São regras que impõe deveres em sentido positivo e negativo.

 

. Descrevem o que você pode ou não pode fazer e quando deve se omitir.

II) Regras secundárias 

 

. São os remédios para as regras primárias apresentam falta de certeza, ineficácia ou se tornam antiquadas.

a) Regras de alteração/modificação

. Outorgam competência a determinados sujeitos para ajustarem as normas a realidade social em que operam.

. Faz-se isso por meio da introdução, exclusão e modificação de normas.

b) Regras de adjudicação

 

. Dão dinamicidade e eficácia ao Ordenamento Jurídico.

 

. Conferem potestades jurisdicionais

. Estabelece quem pode julgar os procedimentos. 

obs.:

. A tipologia das normas recebeu diversas críticas:

1) Ambiguidade e Imprecisão 

2) Rigidez

. É difícil delimitar quando uma norma é regra primária ou secundária.

3) Não incorpora estruturas permissivas 

4) Enfoque  excessivo nas normas a despeitos dos princípios 

. É certamente a crítica mais importante 

. Advém do famoso debate entre Dworkin e Hart 

c) Regras de reconhecimento 

. Hart cria essa noção para complementar a estrutura fundacional da sua teoria.

. Trata-se também de um remédio para as incertezas das regras primárias, mas além disso é um instrumento de identificação daquilo que é jurídico. 

. A regra de reconhecimento é a que estabelece critérios de validez das normas, ou seja, como uma norma adquire o status de norma dentro do sistema.

. Atribui competência e/ou autoridade a sujeitos para que apliquem as normas jurídicas definindo os limites dos Poderes.

. Uma regra de reconhecimento, diferentemente das normas subordinadas, não pode ser válida se for rotineiramente desobedecida. 

 

. A regra de reconhecimento é uma prática social eficaz e complexa e só existe se assim o for. 

. O grau de eficácia da regra de reconhecimento se estabelece pelo cumprimento e pela aceitação por seus destinatários. 

. Podem haver mais de uma fonte da regra de reconhecimento, mas é sempre uma regra.

. No nosso caso, a fonte é única: a Constituição.

. Serão suas cláusulas os critérios supremos de validez das normas.

. É a regra de reconhecimento que distingue o Direito de outros sistemas normativos.

Os Conceitos de Existência, Validez e Eficácia Jurídica 

. Uma norma somente pertencerá a um ordenamento jurídico a regra de reconhecimento desse ordenamento identifica-la como tal, outorgando-lhe validez - Critério de Filiação

. Para uma norma existir ela não precisa ser eficaz

. Para um Ordenamento Jurídico existir ele precisa ser eficaz.

. Para que a Regra de Reconhecimento exista:

a) deve ser habitualmente obedecida 

b) deve ser necessariamente aplicada pelo Órgãos Judiciários 

. A obediência dos destinatários e operadores é que atribui existência e um Sistema Jurídico.

A Distinção entre o Ponto de Vista Interno e Externo perante as Regras Jurídicas e os respectivos Enunciados Interno e Externos. 

. Tratando-se do Direito, o ponto de vista externo possibilita a sua compreensão como fenômeno social e o ponto de vista interno, a sua explicação como sistema normativo.

Ponto de Vista e Enunciados Internos

. O ponto de vista interno é explicado por Hart de forma descritiva.

. Ele define a conduta daqueles que aceitam as normas jurídicas.

. Essas pessoas tem uma obrigação.

. Está diretamente ligado ao conceito de eficácia.

. As atitudes externas que demonstram aceitação apresentam 3 momentos.

. Esses momentos devem ser exteriorizados para adquirirem relevância jurídica.

São eles:

I) Momento de Adequação 

. Adequação do comportamento do indivíduo à norma está ligado a aceitação.

II) Momento Linguístico

 

. A aceitação é expressa da seguinte forma: eu devo agir de tal maneira, eu tenho que fazer tal coisa.
 

III) Momento Crítico

. A pessoa assume o caráter obrigatório das normas, as aceita como critério de conduta própria e cuja infração justifica a sanção.

. A coerção jurídica se dá pelos enunciados internos criados pela pessoa que aceita as normas.

 

.Ex: Normalmente as pessoas não matam pelo simples fato de que matar é errado e não porque tem uma norma e uma sanção. O comportamento do indivíduo apenas se adéqua a norma. 

Ponto de Vista e Enunciado Externos 

. É o ponto de vista das pessoas que se limitam a explicar o Direito em termos Psicológicos/Sociológicos.

. O comportamento uniforme é praticado por razões prudenciais.

 

. A Pessoa não aceita as normas e só as seguem por medo de sofrer sanções.

 

. Aqueles que ocupam o ponto de vista externo expressam enunciados externos. 

 

. Não se pode justificar suas condutas. 

. Essas pessoas estão obrigadas. 

Leia o texto fonte:

Para se aprofundar:

 

 

2º TEXTO DE APOIO - Hart

O Conceito de Direito em Herbert Hart 

Para ter acesso ao resumo desse texto feito por Coral Assis basta clicar no ícone abaixo ! 

Podcast >

Podcast >

Indicação de material de apoio 

Continuando sua série sobre Teorias Sociais e Direito, o Salvo Melhor Juízo produziu um Podcast que explora o tema clássicos da teoria do direito, até aqui estudado: o positivismo jurídico. 

Baixe o caderno todo !

download aqui

  • Facebook
  • Instagram
bottom of page