
C A D E R N O D A L Í V I A
Direito processual civil i
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Prof. Ronaldo Bretas
Unidade 1.
Estrutura e Sistemática do Novo Código de Processo Civil
Normativa do Código de Processo Civil (CPC)
Sistemas jurídicos Contemporâneos
- Common Law
. Adotado pela Inglaterra e pelos países colonizados por ela.
. As Normas Jurídicas não estão dispostas em Códigos.
. Existem leis, mas não se adota a cultura de criação de Códigos.
. É um sistema excepcional, pouco adotado ao longo do globo.
- Sistema Jurídico Romano - Germânico (Civil Law) : Sistema Codificado (Normas Jurídicas em Códigos)
. Sistema largamente adotado ao londo do globo.
. Sistema codificado
- Sistemas Jurídicos de Fundo Religioso (Estados Orientais)
. Projeção das normas religiosas que influem paralelamente nos sistemas jurídicos e culturais.
O que é o Código de processo Civil (CPC) ?
Conjunto sistemático de normas jurídicas de ordem pública reguladoras da formação, do DESENVOLVIMENTO e da EXTINÇÃO do processo, no qual a jurisdição Civil é prestada pelo Estado, quando provocado por qualquer interessado ( art. 1º, 13 e 16).
SISTEMA
- Todo código de divide em:
. Partes
> Geral
Do art. 1º ao 317
Normas Fundamentais
> Especial
Procedimentos
. Livros
. Títulos
. Capítulos
. Seções
. Subseções
- Trata-se de um sistema configurativo
NORMAS JURÍDICAS DE ORDEM PÚBLICA
. Normas obrigatórias para os governantes e governados
. Obrigatórias par ao estado e para as pessoas
. Pessoas figurantes no processo: autor, réu e terceiros interessados
. Representantes do estado: Juiz
FORMAÇÃO
- O processo se forma quando a petição inicial do autor é apresentado ao estado
Devido Processo Legal
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Jurisdição Civil
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Unidade Central dos Código
- O art.
- Do 1º ao 9º é cardinal
- Do 10 em diante são ordinais
CPC 2015
Parte Geral (art. 1º/317) - composto por 6 livros
. Normas fundamentais e gerais
- Livro I - Normas Fundamentais Geris (art. 1º/11)
- Livro II - Jurisdição/ação (art. 16/ 69)
- Livro III - Sujeitos so Processo (art.70/187)
- Livro IV - Atos processuais (art. 188/293)
- Livro V - Tutela provisória (art. 294/311)
- Livro VI - Formação é extinção do processo (art. 312 a 317)
Parte Especial
. Procedimentos - nesses procedimentos são aplicados as normas fundamentais
- Livro I - processo de conhecimento: procedimento comum
- Livro II - processo de execução (art. 771/925)
- Livro III - procedimentos dos tribunais e de recursos (art. 926/1044)
- Livro Complementar
Art 1º
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
. O professor discorda de que o juiz deva observar "os valores", haja vista que isso não compete ao juiz
Art 2º
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
. Para o processo não ficar paralisado o juiz deverá obedecer o impulso oficial evitando dilações indevidas.
. Impulso oficial: dever do juiz de determinar as práticas processuais
Art 3º
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
. Direito de Ação: é o direito de ter a sua pretensão apreciada pelo Estado(assegurada a qualquer pessoa do povo)
Art. 4º
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
. O processo tem que ter uma duração em prazo razoável para a solução integral do mérito, ou seja, prolação da sentença
Art. 6º
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
. Dever de Cooperação: é o dever do juiz de diálogo que está ligada ao interrogatório, ampla defesa e fundamentação da decisão.
Art. 8º
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
. Ad. jur = conjunto de normas jurídicas editadas pelo Estado
. Dignidade da pessoa humana: são todos os valores ligados a pessoa humana
. Legalidade: significa aplicar as normas do ordenamento jurídico, "o juiz é um escravo da ordem juridica"
. Eficiência: ligada a razoabilidade da duração do processo
Art 9º
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
. Diz respeito ao contraditório e ampla defesa "proibição da decisão surpresa"
. Decisão surpresa:
Suspensão do processo - art. 313, I, § 2º, inciso I
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Pela morte das partes
. Pessoas podem ser físicas/naturais ou jurídicas
. As pessoa jurídicas podem ser de direito público ou privado
. Pessoas jurídicas de direito privado: empresas, fundações
. Pessoas Jurídicas de direito públicos; são as entidades políticas (União, estados e municípios etc)
. Pessoas formais: condomínio (representado pelos síndicos), massa família (administrador) e espólio (inventariante).
. Espólio: procedimento especial
Quem substitui a parte falecida ?
. O Espólio representado pelo inventariante
. O inventariante deve requerer a habilitação (mediante apresentação de certidão comprovando ) - Ação de habilitação
Se o inventário não foi iniciado ou se o for o caso de inventariante dativo
. Todos os herdeiros devem requere a habilitação
Direito de ação
. Deve-se verificar se o direito de ação é transmissível
. No caso do autor que propôs a ação, ou no caso de reconvenção que é proposta pelo
. Caso o Do direto de ação não seja transmissível o juiz aplicará o disposto no art. 485
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
Pela perda da capacidade
. Incidente de insanidade
II - pela convenção das partes;
. Pode ser requerido na hora da audiência
. Pode ser concedida suspensão pela tempo que acharem conveniente
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
. Forma de defesa do réu (principalmente)
. Um dos requisitos para o exercício da jurisdição pelo juiz é a imparcialidade
. O que se questiona coma arguição de impedimento ou suspensão é a imparcialidade do juiz
. Impedimento se dá em razão de presunção se que o juiz é imparcial
. Suspensão se dá em razão de indícios
. Exceção é uma termo mais técnico do que arquissão.