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Direito De Família

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Aula 1

O Direito de família, ao contrário de outras áreas do Direito, absorve as mudanças culturais e aceita alterações legais de forma mais rápida e atualizada.

Desenvolvimento Histórico do Direito de Família 

Desenvolvimento do Direito de Família no Brasil  

Esquema passado no quadro 

1) Noções básicas 

- Patrimonialidade do Direto Civil

- Obrigações, direito real, sucessões 

1.1) Direito disponível x Direito indisponível 

1.2) Direito renunciável x Direito irrenunciável 

1.3)

Direito Obrigacional 

- normas supletivas 

Direito Famílias 

- normas imperativas 

2) Família

2.1) Relações (grupo)

- pessoais 

- patrimoniais 

- de casamento 

- de união estável 

- de parentesco 

2.2) Família art. 226 CF/88

- casamento - proteção

- união estável - fato

- parentesco - consanguíneo / afim

3) Ramo de direito público ou privado ?

- para o professor é um ramo do direito privado 

4) Status de família 

- origem 

- nascimento 

- adoção

- casamento 

4.1) Características 

- intransmissível 

- irrenunciável 

- imprescritível 

- universal 

- indivisível 

- recíproco

 

5) Casamento 

 

- Civil 

- Religioso com efeito civil  

 

5.1) Conceito: proteção legal para união permanente 

5.2) Características 

- permanente x perpétuo 

- duradouro x indissolúvel 

5.3) Matrimônio 

- Formação de vínculo 

5.4) Natureza jurídica 

- negócio jurídico solene 

 

Princípios norteadores do Direito de família 

. Dignidade da pessoa Humana 

. Afetividade

Parentesco 

. Relações de consanguinidade 

. vínculo biológico 

Afins 

. Relação familiar reconhecida pela lei 

. Sogra, adoção, cunhados

Do Casamento

"Ficar"

. Pode gerar no máximo um indicio de paternidade

Namoro

. está no campo da afetividade

. por si só não constitui união estável

. não presume família 

Noivado 

. promessa de casamento 

. o direito pune a ruptura abrupta dessa promessa - passível de responsabilidade civil  

União estável 

. Trata-se de relação :

- publica 

- contínua 

- duradoura 

- cuja finalidade seja constituir família 

. União de pessoas de forma fática, pela convivência 

Casamento 

. Contrato especial de Direto de Família 

. Dá-se entre pessoas de sexo oposto 

. Os cônjuges formam uma comunidade de afeto  

. Instituição de direitos e deveres recíprocos e em relação a filhos que por ventura venham a ter.

Casamento Civil 

. deve ser celebrado pelo juiz competente 

- pelo juiz de direito/paz 

 

Casamento Religioso com efeitos Civis 

 

. deve ser celebrado pela autoridade competente da religião 

. levado a registro no prazo de 90 após a celebração

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Casamento Religioso apenas 

 

. Não reconhecimento judicial 

. Não há casamento do poto de vista jurídico 
. Trata-se de união estável  
 

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. (90 dias)

Bigamia 

 

- não é crime

- impedimento legal para o casamento 

 

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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