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Direito penal iv

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Prof. Pablo Alves

Do art.184 ao art.359

Bibliografia: Cezar Roberto Bittencourt 

Indicação de material de apoio 

Para responder as questões envolvendo a cultura carcerária, o Salvo Melhor Juízo produziu um Podcast que explora o tema típico da antropologia do direito e criminologia.

Na aula passada:

  • Crimes contra a propriedade imaterial

    • Conceito

    • Formas

      • Simples – art. 184, caput.

      • Qualificada – art. 184, § 1º, §2º

    • Prova da Materialidade

 

Objetivos da aula de hoje:

  • Compreender, posicionar-se e argumentar com a teoria da tipicidade material

    • Pós- Positivismo Penal e o Princípio da Adequação Social.

 

 

  • Tipicidade Conglobante – Zaffaroni 

  1. Tipicidade Formal – Subsunção

  2. Tipicidade Material – Lesividade

  • Justiça

Princípios:

  • Insignificância

  • Adequação social

  • Intervenção Mínima – “ultima ratio, subsidiariedade, fragmentariedade.

Quadro

Aula 2 - 02/02/2018

Crimes contra a

propriedade Imaterial

 

Do art.184 ao art.186

1) O que é propriedade imaterial ?

  No Direito Penal há dois tipos de propriedade: a material e a imaterial. A primeira se refere a coisas tangíveis, aplicável aos crimes patrimoniais estudados semestre passado. A segunda diz respeito a ideias, criações e invenções. São exemplos: Criações Artísticas como músicas, livros, poemas; Criações Científicas, tais como artigos, dissertações, teses, TCC; Softwares; Marcas; Invenções de maquinas e processos. Essas três ultimas são reguladas por legislação própria (Lei do Software; Lei da Propriedade Industrial), as demais são reguladas pelo CP.

 

2) Como é feita a prova da materialidade ?

  Quando o MP denuncia uma pessoa é indispensável que haja: prova da autoria e da materialidade. Essa última é o elemento que atesta a existência de um crime. No caso dos crimes contra a propriedade imaterial para que se prove a existência da violação, ou seja, para saber se um produto é falsificado é necessário um laudo que ateste a falsificação.

 

3) Posicione-se sobre a teoria da tipicidade material.

  É possível classificar os crimes em: crimes matérias e crimes formais. Esses últimos não deixam vestígios, de forma que a prova da sua materialidade pode ser, segundo o CPP, obtida de forma indireta. Os primeiros (crimes materiais) são aqueles que deixam vestígios, ou seja a prova da materialidade deve ser pericial. 

 Os crimes contra propriedade imaterial são crimes materiais, uma vez que deixam no mundo físico vestígios possíveis de serem periciados. Sendo assim, é indispensável o exame de corpo de delito feita pela polícia judiciária (polícia civil / polícia federal- que pertencem ao poder executivo). No entanto, se, por algum motivo, não for possível identificar os vestígios, o CPP permite que o mesmo seja provado de maneira indireta (ex: testemunhas). 

 

 

Análise do tipo:

Art. 184, caput

 

Direitos conexos:

. Violar direitos dos que são conexos ao autor, ou seja, violar direitos de 3º envolvidos. Exemplificadamente, viola diretos de uma editora aquele que viola o direito de um autor parceiro daquela.   

Forma simples: 

. O caput traz a forma simples, que é menos grave e punida com pena de detenção OU multa

Art. 184 - §1º e 2º

. O § 1º e §2º trazem as formas qualificadas, punidas com pena de reclusão E multa 

Lucro direto e indireto

. O § 1º traz a expressão Lucro direto - ex: compra e venda de DVD pirata; Lucro indireto - ex: site de que reproduz séries sem autorização e lucra não com a venda ou aluguel das séries, mas com anúncios dispersos no site.

 

Análise de caso:

. Camelô que expôs a venda DVDs e CDs piratas, denunciada com incursa nas sanções do art.184, §2º do CP. 

. Absolvida com base no Princípio da Adequação Social 

Alguns apontamentos:

. Vocabulário: Conta da inicial acusatória = denúncia / exordial / peça vestibular 

. A denúncia é a peça que dá início ao processo, responsável por romper a inércia do processo. 

. O juiz imparcial não é aquele que não possui valores ou opiniões, inerentes a qualquer ser humano, mas que julga sem ajudar qualquer uma das partes. 

Aula 3 – 08/02/2018

Art. 184

 

. O que diferencia, basicamente, a forma simples da qualificada é a intenção de lucro.

 

Positivismo e Pós-positivismo Penal:

 

Hans Kelsen

 

. Kelsen nasce no final do século XIX 

. Foi juiz da Corte Constitucional da Áustria durante 9 anos.

. Implementou o controle de constitucionalidade na Alemanha e por isso foi perseguido pelos nazistas 

. Diante da perseguição nazista Kelsen, que é judeu, não é reconduzido juiz e se muda pra França onde começa a escrever a Teoria Pura do Direito.

 

Dos seus estudos

 

. Para Kelsen a função do Direito não é garantir justiça, uma vez que não somos capazes de definir justiça.

. Justiça é um conceito subjetivo que não se define pela Ciência do Direito.

. O ideal de Justiça é inalcançável, já que a ideia de justiça é pessoal e relacionada aos interesses particulares de quem a define. 

. Nosso papel social é garantir a Segurança Jurídica.

 

Positivismo

 

. O Direito é um conjunto de normas estatais coercitivas.

 

Crise do Positivismo

 

. O positivismo passa a receber críticas após o Julgamento de Nuremberg, que rompeu com o positivismo condenado os nazistas com base em noções de justiça, mesmo não tendo sido feito nenhuma ilegalidade dentro do ordenamento jurídico Alemão.

 

Pós-positivismo

 

. O Direito é um conjunto de normas estatais coercitivas, que não sejam injustas.

. Admitisse aqui a aplicação de Princípios, ou seja, argumentos que indicam quando a norma pode ser afastada.

 

Teoria da Tipicidade Material

 

. Essa teoria encabeçada por Raul Eugênico Zaffaroni, soma-se a teoria da tipicidade formal.

. A teoria da tipicidade formal consiste na subsunção do fato à norma

. A teoria da tipicidade material leva em consideração a lesividade do fato – subsunção axiológica do fato a norma.

. Assim, no caso da camelô, a lei deve ser afastada em razão da falta de lesividade de acordo com os princípios da Insignificância, da Adequação social e da Intervenção Mínima (“ulrima ratio, subsidiariedade, fragmentariedade). 

 

 

Alguns Apontamentos:

 

. O delegado tem 30 dias para concluir o inquérito policial. Na prática esse prazo, devido ao grande número de inquéritos, não é cumprido podendo ser prorrogado ilimitadamente.

. No Brasil existem dois tipos lícitos de prisão, são eles: prisão em flagrante e prisão por ordem judicial. A prisão em flagrante é emergencial. Qualquer um tem o direito de dar voz de prisão e usar a força mínima necessária para imobilizar o indivíduo delinquente.

. No Brasil, ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado. De forma que a prisão preventiva é uma exceção destinada aos que atrapalham o decorrer do processo e preencham os requisitos do art. 312 do CPP.

. Há uma discussão sobre a violação do princípio da presunção de Inocência Pela Lei da Fixa Limpa que aplica uma sansão antes do trânsito em julgado. 

. A mesma controvérsia existe em relação a possibilidade de se iniciar cumprimento de pena logo após condenação em 2ª instância.  

Aula 4 – 09/02/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Título Vi

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Costumes e Dignidade Sexual

 

. Os crimes sexuais, até 2009, eram chamados de crimes contra os costumes.

. O bem jurídico protegido eram os costumes sexuais, ou seja, as práticas que a sociedade entende como normal.

. O que prevalecia era a moral social carregada de subjetivismo e autoritarismo.

. Depois da redação dada pela lei nº12.015 o bem jurídico protegido é a dignidade sexual, ou seja, o que cada um entende como adequado para si – noção subjetiva e individual.

 

Caso polêmico

 

. Meninas de 12 anos que se prostituiam, não eram exploradas e estavam satisfeitas com a condição de prostitutas.

 

Teses

 

Costumes sexuais

 

. O cliente das menores deve ser condenado em razão da imoralidade do fato.

. As menores não têm discernimento para decidir sobre questões sexuais que contrariem o que os costumes entendem como práticas sexuais adequado para meninas de 12 anos.

 

Tipicidade Formal

. O cliente das menores deve ser condenado em razão da previsão legal que define estupro de vulnerável com toda relação sexual, independentemente de cometimento, com menor de 14 anos.

 

Dignidade sexual

 

. O cliente das menores deve ser absolvido em respeito à dignidade sexual das meninas.

. Uma vez que as menores se encontram satisfeitas com sua vida sexual não há lesão ao bem jurídico.

 

Tipicidade Material

. O cliente das menores deve ser absolvido, uma vez que não se observa nenhuma lesividade ao bem jurídico Dignidade Sexual. 

 

Sobrevitimação

 

. A grande parte dos casos de violência sexual não chegam a tutela judicial – cifras negras ou cifras ocultas: são os números que apontam a quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades estatais.

. O Estado não está preparado para tratar dos crimes sexuais sem que com penalizem também as vítimas.

. O processo pode ser bastante vexatório para as elas, desde a abordagem policial ao confrontamento do interrogatório em juízo.

. As vítimas são vítimas do crime em si e, posteriormente, do próprio processo penal que tutela o bem jurídico lhes foi lesado.

 

Prova da Materialidade

 

. Os crimes sexuais são crime materiais, ou seja, deixam vestígios e, portanto, precisão ser provados mediante prova pericial como prevê o CPP.

. Entretanto, na maioria dos casos não há vestígios, pois as vítimas costumam se limpar após a violência.

. O CPP admite que a prova da materialidade se dê de forma indireta, mesmo nos crimes materiais quando, por algum motivo os vestígios desaparecem.

. A prova indireta deve ser suficientemente robusta para que enseje o decreto condenatório, como por exemplo o depoimento de muitas testemunhas.

. No entanto, nos crimes sexuais quase nunca é há testemunhas dos fatos.

. Em razão disso a jurisprudência tem permitido a condenação baseada unicamente na palavra da vítima.

 

O Perigo da versão da vítima

 

. A condenação com base unicamente na palavra da vítima pode culminar em erro judicial.

. A vítima está emocionalmente envolvida com os fatos podendo se confundir ao prestar o reconhecimento do acusado.

. Há o perigo da vítima incutir em seu inconsciente, devido ao choque emocional, falsas memórias.

.  Na prática alguns reconhecimentos se dão unicamente por elementos da fisionomia, como a cor de pele.

 

Subcultura carcerária

 

. É preciso lembrar que os condenados por crimes sexuais são submetidos a condições carcerárias infinitamente piores do que a de presos comuns.

.  Dentro das penitenciárias os condenados são excluídos, violentados e executados.

. Esse é mais um dos grandes argumentos contrários a condenação com base unicamente na palavra da vítima. Aqui o erro judicial tem repercussões ainda piores na vida do condenado.

 

 

 

Vocabulário

 

. Contrafeito/contrafação = falsificação

Aula 5 – 15/02/2018

 

Capítulo I
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
(Redação dada pela Lei Nº 12.015, de 2009)
Estupro

 

Antes da lei 12.015

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

 

1) Sujeito Ativo:

 

. Homem – só o homem é capaz de forçar conjunção carnal em mulher, ou seja, penetração pênis/vagina.

. Excepcionalmente Mulher em concurso de pessoas – nunca como agente executora.

 

2) Sujeito Passivo:

 

. Mulher – devido a literalidade da lei.

 

3) Consumação:

. Se dava com a penetração, mesmo que incompleta.

 

Atentado violento ao pudor    

                      

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: 

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

 

. Tratava de tudo o que não era sexo vaginal.

 

1) Sujeito Ativo

. Qualquer pessoa - crime comum.

 

2) Sujeito Passivo

 

. Alguém – qualquer pessoa, homem ou mulher.

 

3) Consumação:

 

. Com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

 

Depois da Lei 12.015

 

. O art. 214 – Atentado violento ao pudor – foi revogado e seu conteúdo absorvido pelo art. 213 – Estupro.

 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.        

Constranger

 

. Forçar, obrigar ≠ envergonhar

 

Violência

 

. Força física

 

Grave Ameaça

 

. Ameaça de violência – o estupro é um crime violento.

. Essa ameaça deve ser grave               

 

1) Sujeito Ativo

 

. Qualquer pessoa - crime comum.

 

2) Sujeito Passivo

 

. Alguém – qualquer pessoa, homem ou mulher.

 

3) Consumação

 

2 Teses

 

I. A consumação se dá com a prática de qualquer ao libidinoso - Atos libidinosos autônomos.

II. A consumação se dá com a pratica de qualquer ato libidinoso ou com a penetração, ainda que parcial, quando essa é a intenção final - depende da análise do dolo.

 

. A jurisprudência entende que a consumação se dá com a penetração ainda que parcial e que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal (preliminares) são atos preparatórios.

 

Alguns Apontamentos:  

 

. Atentado violento ao pudor (revogado) ≠ ato obsceno ≠ importunação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

       Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:           

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Tipicidade:

  • Formal – Subsunção

    • Positivismo: Subsunção lógica do fato à norma – Segurança Jurídica

    • Pós-positivismo: Subsunção valorativa do fato à norma – Justiça

  • Material – Lesividade

    • Justiça – subjetividade

    • Pós positivismo – justiça ligada a forma

    • Princípios – afastabilidade da pena

      • Insignificância

      • Adequação social

      • Intervenção Mínima – “ultima ratio, subsidiariedade, fragmentariedade”

 

Objetivos da aula de hoje – Crimes contra a dignidade sexual

 

  1. Diferenciar costumes de dignidade sexual. Aplicar a diferenciação à um caso polêmico

  2. Compreender o problema da sobrevitimação das vítimas de crimes sexuais

  3. Compreender o problema da prova da materialidade nos crimes sexuais.

  4. Compreender o problema da subcultura carcerária

Quadro

Na aula passada

 

Principais problemas relacionados aos crimes contra a dignidade sexual:

 

  1. Costumes x Dignidade sexual

  2. Sobrevitimação/ cifras ocultas 

  3. Prova da Materialidade

  4. Subcultura carcerária

 

Objetivos da aula de hoje:

 

  1. Compreender os elementos básicos do crime de estupro.

 

  • Sujeito ativo

  • Sujeito passivo

  • Consumação e tentativa

  1. Solucionar o problema do concurso de crimes no estupro com vários atos após a lei 12.015/09 em um caso moralmente difícil.

 

  • Crime único

  • Concurso Formal – art. 69

  • Crime continuado – art. 71

Quadro

 

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Lei das Contravenções Penais

Importunação

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

        Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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Aula 6 – 16/02/2018

 

Análise de caso

 

Caso 1 - Slide

 

Razões de Recurso da defesa pleiteando a desclassificação do crime de estupro para a infração penal de importunação.

 

Quanto a desclassificação

 

3 teses foram apresentadas:

 

  1. Da defesa: Absolvição ante a falta da prova da materialidade

  2. Do MP: Condenação por estupro

  3. Do TJ: Condenação Contravenção Penal

 

Caso 2 – Slide

 

Denúncia contra x que teria puxado o braço da vítima, mostrado seu pênis a ela e gritado palavras ofensivas ao pudor.

 

3 teses foram apresentadas:

 

  1. Estupro – atos libidinosos autônomos caracterizariam o crime de estupro, quando a vítima é constrangida mediante violência (no caso).

  2. Contravenção penal – importunação, uma vez que o puxão no braço não caracteriza constrangimento por não conseguir de fato forçar, mas apenas expô-la a uma importunação ofensiva ao pudor.

  3. Tentativa de estupro – na análise do dolo, entende-se que o autor queria como finalidade a conjunção carnal, não consumando por motivo alheiro a sua vontade (a vítima correu).

 

Caso 3 -Slide

 

Sentença condenando x a pena de estupro por exigir das vítimas fotos e vídeos pornográficos em troca de dinheiro mediante ameaça de exposição.

 

2 teses

 

  1. Estupro virtual – o autor estaria constrangendo as vítimas praticar atos libidinosos mediante grave ameaça.

  2. Extorsão – o autor estaria extorquindo as vítimas com animus lucrandi.

 

. A aplicação das duas teses somadas, ou seja, condenação por estupro em concurso material com a extorsão consistiria em bis in idem.

 

Estupro qualificado

 

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:           

         Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

 

Lesão corporal de natureza grave

 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:       

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.   

   

. Não se aplica as penas do art.129, mas apenas a sua definição de lesão grave para que não se incorra em bis in idem.

 

Vítima menos de 18 ou maior de 14

 

. O legislador errou ao escolher a palavra ou, uma vez que assim qualquer sujeito passivo se enquadraria nessa qualificadora.

 

Resultado Morte

 

. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

 

Concurso de crimes no estupro

 

Crime Único

 

. Uma única ação que produz um único resultado.

. Essa ação seria: Constranger, verbo núcleo do tipo

. O resultado seria: a violação da liberdade sexual da vítima.

 

Concurso material de crimes

 

. Várias Ações que produzem vários resultados.

. Essas ações poderiam ser: coito anal, vaginal, oral etc.

. Essas ações causariam efeitos diferentes à dignidade sexual.

 

Crime continuado

Crime continuado

        Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

. Várias ações ou omissões semelhantes que produzam um só resultado

 

A insegurança para se definir ações semelhantes  

I – No mesmo local;

. O que é o mesmo local ¿ É na mesma cidade¿ No mesmo cômodo¿

 

II - No mesmo tempo;

 

. Qual tempo¿ O contado em minutos ou em dias¿

 

III – Do mesmo modo;

. De que modo¿ Leva-la as vítimas sempre no mesmo local ou o modo como o coito é feito (sempre sexo anal, por exemplo) ¿

 

V – Crimes da mesma espécie.

 

. O que são crimes da mesma espécie ¿ furto é da mesma espécie do roubo ou as qualificadoras do fruto é que são de mesma espécie.

 

O posicionamento do STF

 

. Antes o posicionamento do STF era de que se tratava de concurso material, mas após a lei 12.015, o posicionamento é de que se trata de crime continuado, já que o estupro agora congrega os atos libidinosos, de forma que agora podem ser considerados atos criminosos da mesma espécie.

Violação Sexual Mediante Fraude

 

Art. 215 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – de reclusão, 2 a 6 anos.

O que é fraude?

 

. Homem casado que se relaciona com mulher dizendo que é solteiro ?

. Pastor que tem conjunção carnal com fieis prometendo tirar-lhes espíritos ?

. A maneira mais adequada de se definir fraude é com base no Princípio da Adequação Social.

Alguns Apontamentos:

 

Apelação criminal 

 

. Primeiramente a parte (MP) manifesta quer recorrer – com prazo de 5 dias da publicação da sentença.

 

. Em seguida, a parte apresenta as Razões de Recurso – com prazo de 8 dias

CPP - Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

 

Vocabulário:

Lascívia: significa sensualidade, libidinagem, luxúria

Aula 7 – 22/02/2018

 

 

 

Alguns Apontamentos:

 

. A palavra assédio é usada comumente em uma concepção mais ampla do que presente no tipo penal.

. O art. 216 foi revogado pela Lei nº 12.015, de 2009

 

Atentado ao pudor mediante fraude       

          

Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Assédio Sexual

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

Assédio sexual                    

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.            

 

Análise do tipo

 

Verbo:

 

. Constranger = ameaçar.

. Aqui não diz respeito à força física ou violência.

. Violência é quando o legislador usa apalavra “constranger” seguida de “mediante violência ou grave ameaça” em que a grave ameaça consiste em grave ameaça de violência.

. O Assédio sexual não é um crime violento

 

Objeto:

. Vantagem ou favor sexual = atos libidinosos.

 

Sujeito ativo:

 

. Pessoa na condição de superior hierárquico (funcionário público), ou pessoa que tenha ascendência em relação a vítima (iniciativa privada). Simplificadamente: O chefe.

 

. Interpretação mais ampla que entende que ascendência não precisa ser chefe, mas qualquer tipo de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, como professores, bispos etc.

 

Hierarquia:

 

. A jurisprudência interpreta como sendo a ordenação profissional no serviço público.

 

Consumação:

 

. Se dá com o constrangimento, mesmo se o favor sexual nunca tenha acontecido - crime formal.

 

Análise da Manchete da Veja:

 

“Cantada no ambiente de trabalho agora é crime”

 

Está errada porque:

 

. O assédio não é, necessariamente no ambiente de trabalho, tão pouco entre colegas, mas entre pessoas que tenham ascendência hierárquica.

 

. A Cantada não configura um constrangimento.  

Capítulo II

Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

 

Alguns Apontamentos

 

Sedução

 

. Precedeu a redação do estupro de vulnerável

. Foi revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

Sedução

Art. 217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança

Pena – reclusão, de dois a quarto anos.

 

Análise de Caso - Slide

 

Menor de 12 anos que manteve conjunção carnal consentida com homem de 40 anos, demonstrava maturidade para o ato e sua mãe o conhecia e também consentia com a relação.

 

Antes da Lei nº 12.015/09

 

. Denunciado por estupro

 

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

 

. Não foi denunciado por sedução, uma vez que o art. 213 (estupro) foi combinado com o art. 224 (Presunção de Violência) – revogado pela Lei nº 12.015/2009.

 

Presunção de Violência

Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

. Quem não é maior de 14 anos é menor de 15 anos.

. Quando a vítima é menor de 15 anos ou alienada, débil mental, o MP está dispensado de provar a violência – violência presumida.

 

Desse dispositivo surgiram duas teses

 

1) Presunção absoluta: Em todos os casos entende-se que houve violência, ainda que se prove o contrário.

2) Presunção relativa: Admite prova em contrário – A defesa poderia provar que não houve violência, uma vez que a menor consentiu, tinha o apoio da mãe, além de aparente capacidade para decidir sobre sua vida sexual.

Estupro de vulnerável

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

. Em 2009 o estupro de vulnerável é incluído no CP pela Lei nº 12.015

 

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

 

A Inclusão desse dispositivo causou

 

Novatio legis in mellius

 

. Nova lei que beneficia o réu: antes era proibido ter relações sexuais com pessoa menor de 15 anos, agora é proibido apenas com menores de 14.

. Os que foram condenados nos art. 213, c/c art. 224, alínea a) - estupro com violência presumida - antes de 2009, nos casos em que as menores consentiram podem ser soltos. 

 

Novatio legis in pejus

 

. Nova lei que prejudica o réu: A pena é aumentada – para crimes cometidos depois de 2009, uma vez que a norma penal não retroage.

 

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 

. As palavras enfermidade ou deficiência mental devem ser conjugadas com a palavra discernimento – enfermos e deficiente mentais que possam emitir consentimento não são vulneráveis.

. Pessoa que não pode oferecer resistência – bêbados, pessoas dormindo.

. Mesmo com a alteração da lei permanece a dicotomia entre presunção absoluta e presunção relativa.

Aula 8 -23/02/2018

Aula Inaugural PUC

Aula 9 – 01/03/2018

 

QUADRO

 

Objetivos da aula de hoje

 

1 – Posicionar-se quanto as teorias da vulnerabilidade sexual.

2 – Compreender a polêmica sobre a Ação Penal nos crimes contra a liberdade sexual.

3 – Posicione-se sobre a análise da tipicidade material nos crimes de lenocínio

Vulnerabilidade sexual

presunção absoluta ou relativa

Slide – posicionamento da doutrina sobre a nova redação dos crimes contra vulnerável

 

Cezar Roberto Bitencourt

 

. Curiosamente, quando nosso ordenamento deve democratizar-se, o legislador contemporâneo usa a mesma presunção de violência, porém disfarçadamente, na ineficaz intenção de ludibriar o intérprete e o aplicador da lei. Hc 73.662/05/mg c

 

Guilherme De Souza Nucci

 

. O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter absoluto ou relativo da anterior presunção de violência. Hc 73.662/05/mg g

 

Sobre a nova redação

 

. No §1º associa-se as palavras enfermo, deficiente mental à noção de discernimento, resolvendo-se a questão sobre presunção de violência. Agora, analisa-se caso a caso para saber se o deficiente mental ou enfermo tinha condições de escolher/discernir.

. No caput, em relação ao menor de 14 não se introduz à noção de discernimento, de maneira que se presume que esses não teriam discernimento para a vida sexual, ou seja, mantém-se a discussão sobre a presunção relativa e absoluta.

 

Vulnerabilidade Sexual - Teses

1) Absolta:

 

. Por força da redação do artigo, deve-se analisar apenas a certidão de nascimento da vítima

 

2) Relativa:

 

. Em regra, o menor de 14 não teria discernimento para a pratica sexual, devendo-se analisar apenas a certidão de nascimento da vítima. Excepcionalmente, a defesa pode tentar provar que não havia vulnerabilidade sexual.

 

Análise da Tipicidade

 

Fato típico:

 

I - Subsunção da conduta ao tipo – análise da tipicidade formal (positivismo – segurança jurídica)

 

II - Subsunção valorativa da conduta ao tipo – análise da tipicidade conglobante.

 

. Maioria dos penalistas entende que a análise da tipicidade formal não elimina a análise da tipicidade material, ou seja, levam em consideração a lesividade da conduta.

 

3) Teoria mista

 

. Para o MP, entende-se como criança menor de 12 anos, a partir da definição do ECA. Nesses casos a presunção da violência é absoluta. Com base nesse mesmo postulado, pessoa entre 12 e 13 anos é entendida como adolescente, e aqui sim a presunção da violência é relativa.

 

4) Teoria Romeu e Julieta

 

. A diferença de idade entre a vítima e o agente concorre para estabelecer a gravidade da conduta. Parte-se, portanto de uma análise relativa da vulnerabilidade sexual. No caso, relativa à idade.

Art. 218

Corrupção de menores

 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

. Tem natureza sexual – não se trata do crime de corrupção de menores previsto no ECA – lei 8.060 - incluído, inclusive pela Lei nº 12.015, de 2009:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

. Nesse prescinde de um menor, de alguém cuja lascívia esteja por ser satisfeita e de um mediador

. O mediador responde pela corrupção de menores ao induzi-la.

. Induzir corresponde a fazer surgir uma ideia que ali não existia antes.

. A pessoa cuja lascívia esteja por ser satisfeita pode ser qualquer pessoa, inclusive outro menor.   

 

Sujeito Ativo

 

. Qualquer pessoa – menos a pessoa cuja lascívia esteja por ser satisfeita (esta responde por estupro de vulnerável)

Sujeito Passivo

 

. Menor de 14 anos

 

Verbo

 

. Induzir

Art. 218-A

Satisfação de lascívia mediante

presença de criança ou adolescente     

 

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

. Pode ser feita por webcam

 

Sujeito Ativo

 

. Qualquer pessoa – inclusive um menor de idade (ato infracional)

. Crime comum

 

Sujeito Passivo

 

. Menor de 14 anos

 

Verbo

 

. Praticar

. Induzir

 

Especial fim de agir

 

. Deve-se comprovar o dolo específico, qual seja satisfazer lascívia própria ou de outrem.

 

Art. 218-B.

Exploração sexual de vulnerável

 

Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

. Entende-se que exploração sexual seria o gênero enquanto a prostituição uma espécie desse gênero.

. Não necessita de vantagem econômica para caracterizar exploração de vulnerável

. Caso assim se verifique aplica-se também pena de multa - §1º.

 

Sujeito ativo

 

. Qualquer pessoa;

. No caput o mediador,

. No §2º quem pratica atos sexuais com vítima e o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que aconteça o descrito. No último caso o legislador se refere a casa de prostituição, uma vez que o responsável deve saber que ali ocorre exploração sexual de vulnerável.

 

Sujeito Passivo

 

. Pessoas menores de 18 anos, enfermos ou doentes mentais sem discernimento.

. São considerados vulneráveis sexuais.

 

Verbos

 

. Submete = forçar sem violência ou grave ameaça.

. Induzir = dar ideia nova.

. Atrair = mostrar os atrativos.

. Facilitar = ajudar a prostituição ou a exploração sexual.

. Impedir = impedir o abandono da prostituição ou da exploração sexual.

. Dificultar = dificultar o abandono da prostituição ou da exploração sexual.

Objetivos da aula de hoje:

 

1) solucionar o problema do concurso de crimes no estupro.

 

  1. Crime Único

  2. Concurso Material (art. 69)

  3. Crime Continuado (art. 71)

 

2) Diferenciar Estupro (art. 213) e violação sexual mediante fraude (art. 215)

 

Aula passada:

 

Termos passíveis de interpretações:

  • Constranger

  • Grave ameaça

  • Ato libidinoso

Quadro

Objetivos da aula de hoje:

 

  1. Compreender os elementos do crime de Assédio Sexual (art.216-A)

 

. Sujeito Ativo

. Sujeito Passivo

. Ação Nuclear (verbo)

. Meios

. Objeto

. Consumação

 

  1.  Compreender quem são as pessoas sexualmente vulneráveis – (art.217-A, §1º)

 

  1. Posicionar-se acerca das Teorias da Presunção de Vulnerabilidade Sexual

 

  1. Teoria Absoluta – (Tipicidade Formal)

  2. Teoria Relativa – (Tipicidade Conglobante)

. Formal (Subsunção)

. Material (Lesividade)

  1. Teoria Mista

. Crianças (até 12 anos): Vulnerabilidade Absoluta

. Adolescente (de 12 a 18 anos): Vulnerabilidade relativa

  1. Teoria Romeu e Julieta (E.U.A)

Quadro

Aula 10 -02/03/2018

 

Alguns Apontamentos:

. Há uma série de artigos revogados de art. 218 até o 225 – como por exemplo o rapto de mulher honesta.

Art. 225

Da Ação Penal

 

Art. 225.  Nos crimes definidos nos capítulos i e ii deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Antes da Lei 12015

 

Os crimes sexuais procediam-se mediante:

1) Ação Penal Privada – Regra

 

Vantagem

 

. A vítima tinha mais controle da ação

 

Desvantagem

 

. Na maioria das vezes a vítima não tinha como contratar um advogado, ou nem sabia da necessidade de se contratar um para apresentação da queixa crime e acabava decaindo do direito de representação.

 

2) Ação penal pública condicionada à representação – exceção

. Se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família

 

Vantagem

 

. A vítima não precisa pagar um advogado

 

Desvantagem

 

. Depois da apresentação da denúncia a vítima não pode desistir do processo

3) Ação Penal Pública Incondicionada – exceção

 

. Se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

. Excepcionalmente, nos casos de estupro com violência real e violência presumida em razão da súmula 608 e do revogado art. 224.

 

Violência real

 

Súmula 608

. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

Violência Presumida

 

Presunção de violência

Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

Vantagem

 

. Não há necessidade que os pais da vítima menor representem, quando estão eles relacionados aos fatos.

 

Desvantagem

 

. Depois da apresentação da denúncia a vítima não pode desistir do processo

Depois da Lei 12.015

 

Os crimes sexuais procedem-se mediante:

 

1) Ação Penal Pública Condicionada a Representação da vítima

 

. A vítima representa, o MP requisita o inquérito policial e oferece denúncia impulsionando o processo até o final.

 

Vantagem

 

. A vítima não precisa pagar um advogado

 

Desvantagem

 

. Depois da apresentação da denúncia a vítima não pode desistir do processo

 

Prazo

 

. A representação deve ser feita em até 6 meses (contados em dias corridos) da data do fato.

 

2) Ação penal pública Incondicionada

 

I) Se a vítima é Menor de 18 anos.

 

II) Se a vítima é vulnerável.

. A vulnerabilidade deve ser permanente, ou seja, caso a pessoa tenha tido sua capacidade de escolha tolhida momentaneamente, como por exemplo na embriagues, procede-se com a ação penal condicionada a representação.

“Em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii."

Súmula 608

 

. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

Depois da Lei 12.015, aplica-se a súmula?

1 ) Não se aplica.

2 ) Aplica-se nos casos de estupro violento.

3 ) Nos casos de estupro qualificado

. Lesões graves - por causa da ação penal relativa ao art.129

. Morte – por causa da ação penal relativa ao art.121

 

. Prevalece o entendimento da tese 3, além da definição de quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável.

 

Vantagem

 

. Não há necessidade que os pais da vítima menor representem, já que muitas vezes estão eles relacionados com os fatos.

 

Desvantagem

 

. Depois da apresentação da denúncia a vítima não pode desistir do processo.

 

Lenocínio

Art.277/230

 

Art. 227 induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

Alguns Apontamentos:

 

. Lenocínio, em latim lenocinium, cantar a prostituição.  

 

. O legislador de 1940 deu especial importância aos crimes relativos ao lenocínio. As penas cominadas a esses tipos são penas altas.

 

. Em razão das mudanças culturais e da distância temporal entre a elaboração do Código e a data de hoje, muitas vezes, as penas cominadas podem gerar estranhamento. Passaram-se quase 80 anos e muitos dos tipos penais estão descontextualizados com penas desproporcionais.

 

Em 1940 os que incorriam em lenocínio 

 

Para Nelson Hungria

 

“ São moscas da mesma cloaca, vermes da mesma podridão. São os espécimes mais abjetos do gênero humano. São tênias da prostituição, parasitas do vil mercado dos prazeres sexuais. ”

Análise de caso – Slide

 

A acusada instigava entre os detentos a prática de encontros sexuais, dentro das celas da delegacia em que exercia suas funções de carcereira, e por tais atos recebia dinheiro e joias em pagamento.

 

Teses apresentadas

 

Tipicidade material

 

1) Lesividade – o bem jurídico dignidade sexual não foi lesado

 

Tipicidade formal

 

2) Induzir é diferente instigar – Os detentos já tinham o interesse de satisfazer a lascívia mútua.

Aula 11 – 08/03/2018

QUADRO

 

1) Argumentar usando a Tipicidade Material, nos crimes de lenocínio

 

2) Posicionar-se a respeito da aplicação do Princípio da Adequação Social no crime de Casa de prostituição

 

3) Solucionar o conflito aparente de normas nos crimes de lenocínio.

Lenocínio

art. 228

 

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

 

Caso:

 

Narra a denúncia que, no dia 7 de dezembro de 2001, J. Colocou um anúncio no jornal "tribuna de minas", com os seguintes dizeres: "trabalho com garotas para atender homens 9951-6577", a fim de favorecer prostituição alheia. Alguns dias depois, J. A. L. Procurou o denunciado com intuito sexual indevido. Além dela, C., sem qualificação nos autos, também foi atraída pelo imputado que tentou arrumar-lhe um encontro sexual (fls. 2/3).

 

Inconformado com a condenação, o sentenciado apelou (fls. 129), produzindo posteriores razões (fls. 132/133), em que busca a absolvição, ao argumento de que as provas não são suficientes para o édito condenatório. Alega a indeterminação do destinatário da prostituição no anúncio do jornal. Sucessivamente, nega a efetivação da prostituição de J. A. L. Alternativamente, diz que pretendia com o anúncio atrair casais para manterem relações sexuais somente com ele. Informa ainda que, com relação aos programas que foram feitos, oriundos dos anúncios em questão, não recebeu qualquer tipo de vantagem (dinheiro ou outra coisa) de C. ou J. A. L. (...)" (fls. 16/17). Por sua vez, J. A. L. declarou que "após ver o anúncio no jornal tribuna de minas, referente a agenciamento de garotas para programas, telefonou para J., mas não chegou a 'fazer nenhum programa'" (fls. 21). 

 

Teses de defesa

 

Tipicidade formal - subsunção

 

1) A palavra alguém deve ser direcionada a um sujeito passivo em específico, o que não ocorreu no caso.

2) Nem C. ou J. A. L teriam chegado a se prostituir

 

Tipicidade Material – lesividade

1) Insignificância – O bem jurídico não chegou a ser lesado.

2) Subsidiariedade – Os efeitos do processo atingem mais a dignidade sexual dos envolvidos do que o fato típico em si.

3) Adequação Social – A pessoas fazem despedidas de solteiro em casas de prostituição e a existência desses estabelecimentos não é rechaçada socialmente.

 

Lenocínio

art. 229

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

 

. O legislador suprimiu a palavra prostituição

. A intenção de lucro não é necessária, nem a mediação

 

Argumentação com base na tipicidade material

 

Sustentar que "a lei está em vigor e deve ser aplicada" é fechar os olhos para a existência de um estado constitucional e tudo o que isso significa. A validade formal da norma, a simples vigência, não gera a validade substancial da mesma, pois um ordenamento constitucional, como o brasileiro, que recebeu os direitos fundamentais da liberdade, só se coaduna com a segunda, devendo o operador do direito penal buscar a justiça interna das leis, sem contentar-se com sua validez externa. O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal, não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade.  A conduta de manter estabelecimento comercial destinado a encontros amorosos não apresenta tipicidade material devendo ser rechaçada do campo do desvalor jurídico-penal.

 

Rufianismo/Cafetinagem

art. 230

 

art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

. Trata-se de um crime habitual

 

Caso:

 

Com efeito, o recurso do apelante não merece lograr êxito haja vista que, quando de seu interrogatório, o apelante atestou categoricamente "que ela lhe contara, três meses depois de iniciado o relacionamento, que já fora garota de programa e que atuava na av. Antônio Carlos (…) que a vítima lhe sugeriu que abandonasse o emprego e se empenhasse com os estudos a fim de passar no concurso fiscal de INSS, momento em que o declarante perguntou a vítima como iria sobreviver e está lhe respondeu que voltaria a "trabalhar como prostituta", "que o acordo era que a vítima pagasse as contas do declarante e quando o mesmo passasse no emprego o declarante pagaria a vítima"; que o declarante esclarece que diante da insistência da vítima veio a abandonar o emprego e iniciou os estudos... Que a vítima se prostitui de "livre e espontânea vontade"..." (fls. 20/21)

 

Teses

 

Tipicidade Material

 

1) Insignificância – O bem jurídico não chegou a ser lesado.

2) Subsidiariedade – Os efeitos do processo atingem mais a dignidade sexual dos envolvidos do que o fato típico em si.

Conflito aparente de normas

 

. Os crimes desse capítulo são muito parecidos, não raro confundem-se.

 

Resolve-se o conflito observando-se a:

1) Hierarquia – não se aplica, já que são norma da mesma lei 

2) Posterioridade – não se aplica, já que todas foram criadas em 1940

3) Especificidade – se aplica

Ordem de especificidade

 

1) Art. 229 – mais específico  

 

. Deve-se necessariamente manter uma Casa de Prostituição.

. O crime deve ser habitual.

 

2) Art. 230

 

. O sujeito ativo deve se fazer sustentar pela prostituição alheia.

. O crime deve ser habitual.

 

3) Art. 228

 

. O sujeito ativo deve, de qualquer forma, facilitar a exploração sexual.

4) Art. 227 – mais genérico

 

. O sujeito ativo deve induzir alguém a satisfazer qualquer tipo de lascívia de outrem

. Não exige exploração sexual.

Aula 12 – 09/03/2018

 

 

QUADRO

 

1) Compreender o problema hermenêutico e a proposta da interpretação restritiva para sua solução

 

2) Discutir a aplicação do princípio da adequação social nos crimes descrito ou objeto obsceno

 

3) Compreender as causas de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual.

 

Ato obsceno

Art.233

Ato obsceno

art. 233 praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Descrição do Tipo 

 

Sujeito ativo/passivo

 

. Qualquer pessoal 

. Crime comum 

Verbo 

. Praticar - ato obsceno 

Ato obsceno

. Aquilo que desrespeita a sexualidade do outro

. Aquilo que ofende o pudor público.

Lugar público 

 

. É um lugar de uso comum do povo

Lugares abertos ao público

 

. É um lugar privado, mas aberto ao público

Local exposto ao público 

 

. É qualquer lugar, público ou privado, que fique exposto a outras pessoas.

 

Tipo Penal Aberto

 

. Descrição incompleta que depende de interpretação, de valoração complementar. 

. Os tipos penais abertos criam problemas interpretativos.

. Não é consensual  a definição de ato obsceno.

Exemplos

 

. top less

. carnaval

. fumar pelado na varanda

. cantor de rock que faz show pelado  

. fazer xixi na rua

. fazer sexo no carro

. Conflita com o princípio da legalidade. 

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Hermenêutica

 

. Saber ligado a interpretação

. Cada um interpreta de uma maneira diferente quando diante de um conceito jurídico incerto .

Teoria da Interpretação restritiva

Zaffaroni

. Teoria aplicada a interpretação do tipo penal aberto, ou seja, de expressões muito vagas, tai como ato obsceno.

. Assim se o legislador definiu um tipo penal muito amplo cabe ao intérprete do direito restringi-lo, em respeito ao princípio da legalidade.

. Governos autoritários gostam dos tipos penais abertos, uma vez que mais condutas pode ser facilmente enquadrada como crime.

 

Escrito ou Objeto Obsceno

Art. 234

 

Escrito ou objeto obsceno

art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Descrição do Tipo 

 

Sujeito ativo/passivo

 

. Qualquer pessoal 

. Crime comum 

Verbo 

. Tipo penal múltiplo 

. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda; (§1º) Vender, distribuir ou expor à venda ou ao público - objeto obsceno 

§ 1º incorre na mesma pena quem:

I - Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

Objeto obsceno

. Escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno

. Tipo penal aberto

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

. Representação teatral, ou exibição cinematográfica , ou  espetáculo

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

. Audição ou recitação

Lugar público 

 

. É um lugar de uso comum do povo

Local exposto ao público 

 

. É qualquer lugar, público ou privado, que fique exposto a outras pessoas.

Lugares abertos ao público

 

. É um lugar privado, mas aberto ao público

. NÃO ENTRA NA DESCRIÇÃO DESSE TIPO PENAL.

. ex.: um Shopping 

Especial fim de agir 

. Para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública

Causa de aumento e pena 

        Art. 226. A pena é aumentada:               

        I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  

Tipo Penal Aberto

. Não é consensual a definição de obscenidade 

 

Exemplos

. Desenhos de partes íntimas em banheiros 

. Pinturas renascentistas 

. Camisinhas expostas em farmácia 

. Funk putaria 

. poemas eróticos 

. filmes pornográficos ou com nudez 

. objetos vendidos sexshops

. Vale a análise do Princípio da Adequação Social 

Causa de aumento de pena

 

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Aumento de pena                

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                

I – (VETADO);               

II – (VETADO);              

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e              

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.       

. “Deveria saber ser portador”

. Trata-se de um tipo penal aberto, já que as situações em que o agente tem o dever de saber ser portador de doença venérea não são bem definidas, trazendo dificuldades na aplicação do dispositivo.  

. Aplica-se uma interpretação restritiva – uma vez que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal – art.  1º do CP, Princípio da Legalidade.

. Difícil comprovação dessa determinação – como provar que a pessoa tinha conhecimento dos seus sintomas?  

. É possível ainda dizer que não se aplica a parte final do inciso IV, um vez que a modalidade culposa não foi expressamente exigida em respeito ao princípio da legalidade, como é costume do legislador penal.

Os crimes sexuais correm em segredo de justiça 

     

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               

Art. 234-C.  

.

Em regra, os processos são públicos e a audiências também são públicas.

.  A partir de 2009 o nome das partes em caso de crimes contra a dignidade vem em iniciais

Aula 13 – 15/03/2018

QUADRO

 

  1. Posicionar-se sobre o conflito de normas entre os artigos 286, 287 e a CRF

 

Crimes contra a paz pública

Incitação ao crime 

 

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Descrição do tipo 

Sujeito ativo/ passivo 

. Qualquer pessoa 

. Crime comum 

. Crime deve ser feito Publicamente 

Verbo 

. Incitar - prática de crime 

Dolo

. Desejo que o crime venha a se concretizar.

. É uma ação voltada para o futuro.

. Não contempla modalidade culposa.

Crime formal

. A simples incitação já configura crime, não precisa ter resultado (lesividade)

. Crime de perigo 

 

Cabe tentativa

 

. Caso emita-se a incitação, mas essa não chegue aos destinatários

Crimes contra a paz pública

Apologia de crime ou criminoso 

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Descrição do tipo 

Sujeito ativo/ passivo 

. Qualquer pessoa 

. Crime comum 

. Crime deve ser feito Publicamente 

Verbo 

. Fazer apologia - de fato criminoso ou autor de crime 

Fato criminoso 

. Deve ser tipificado como crime 

. Fato é uma coisa ocorrida, que tem existência e pode ser constatada. Então, hipóteses e suposições (coisas inexistentes ou futuras) não se enquadram nesse tipo ( podem se enquadrar no anterior )

. Isso pois se trata de um fato pretérito 

Autor de crime 

. Ninguém é culpado até o trânsito em julgado 

ex.: Elogio/exaltação a memória do crime ou do autor de crime

Conflito de normas

 

. Incitação/Apologia ao crime x Liberdade de expressão 

 

Art. 5º

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

. Ex.: Funk proibidão

Teses 

 

1) Limite da liberdade de expressão

 

. Discurso de ódio não pode ser contemplado pelo direito à liberdade de expressão

. Prevalece o Código penal 

2) Hierarquia

 

. A constituição é hierarquicamente superior

. Prevalece a liberdade de expressão

 

3) Teoria do dano

 

. Análise da lesividade - há de fato dano ?

. Caso haja dano o incitador responde em concurso de pessoas do crime concreto.

. De forma que não se aplica os crimes de incitação e apologia a crime.

. Prevalece a liberdade de expressão quando isso não gera lesividade. 

Aula 14 – 16/03/2018

QUADRO

1) Compreender os elementos de uma associação criminosa (art. 288) 

 

I) Associação 

. Estabilidade 

. Desejo de permanência 

II) Três pessoas ou mais 

III) Práticas de crimes 

 

2) Compreender o Conceito de milícia privada (art. 288 - A) 

Associação criminosa

Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013  

. Chamada, anteriormente de quadrilha ou bando 

. Na redação anterior, para a formação de quadrilha eram necessários no mínimo quatro pessoas.

Quadrilha ou bando - Revogado.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

. Com a alteração trazida pela Lei 12.850/2013 a passou-se a serem necessários somente três agentes.​

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

Descrição do tipo 

Sujeito ativo/ passivo 

. Qualquer pessoa 

. Crime comum 

Verbo

. Associarem-se 

Especial fim de agir 

. " Para o fim específico de cometer crimes "

. A associação deve ter por finalidade o cometimento de Crimes no plural.

. No caso de associação para o cometimento de um único crime trata-se de concurso de pessoas, só punido caso o crime venha, pelo menos a ser tentado (art. 31 CP), incidindo as penas a ele cominada.

Majorante 

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

Requisitos 

1) Estabilidade e Desejo de Permanência 

. A associação precisa ter um nível de pré-ajustamento entre os associados mais sólida e duradoura.

. Os associados devem estar juntos a algum tempo e esperar continuar assim por mais algum tempo.

. A definição desse tempo não encontra um padrão objetivo na jurisprudência.

2) Três ou mais pessoas

. Deve ter no mínimo 3 sujeitos ativos 

. Conta como sujeito ativo/associado menores de idade 

4) Cometimento de crimes 

. Excepcionalmente, no crime de associação criminosa a preparação é punida pelo ordenamento jurídico. 

. Em regra os crimes são punidos apenas quando já iniciada a sua execução.

. A cogitação, que pertence ao plano das ideias e a preparação, que embora percebida no plano fático não comporta lesividade não são punidas.

. Neste caso o que se pune é a preparação de crimes sem prejuízo das penas cominadas aos crimes já cometidos.

. A associação criminosa é um crime que não admite tentativa. 

Para se aprofundar 

A Diferença Entre Associação Criminosa e Organização Criminosa 

 

 

 

Constituição de Milícia Privada

Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012

Constituição de milícia privada       

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:        

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         

Descrição do tipo 

Sujeito ativo/ passivo 

Verbo

; Constituir: criar 

. Organizar: orquestrar, definir atribuições e funcionamento  

. Integrar: fazer parte 

. Manter: habitualidade 

. Custear: bancar, pagar 

Elemento normativo - (aqueles que precisam de valoração prévia)

. Organização paramilitar: similar as forças armadas, como um exercito particular 

. Milícia Particular: policia miliatar particular 

. Grupo: ...

. Esquadrão: ...

. Devido a péssima técnica legislativa não se sabe o que seria um esquadrão ou um grupo e qual seria a diferença entre essa terminologia e a definição de associação criminosa. 

. Esse tipo penal ofende o princípio da legalidade e caso fosse interpretado restritivamente aplicar-se-ia o art. 288 (Associação criminosa) em seu lugar.

 

Especial fim de agir  

. Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

Aula 15 – 22/03/2018

 

QUADRO

 

Crimes contra a administração pública

 

. Conceito penal de funcionário público

. função 

. emprego 

. cargo ( eletivo ou comissionado) 

. temporários 

. provisórios 

. voluntários 

. terceiros e conveniados que não exerçam atividades típicas da Adm. Pública 

. empresas estatais 

. sociedades de economia mista 

. entidades paraestatais 

. fundações públicas 

 

Compreender o conceito Penal de Funcionário Público (art.327)

Diferenciar as formas do crime de peculato

. Peculato desvio - 312

. Peculato apropriação - 312

. Peculato furto – 312 §1

. Peculato culposo – 312 §2

. Peculato mediante erro de outrem (estelionato) - 313

. Peculato cibernético (virtual) – 313 A, B;

. Peculato uso (atípico)

 

O que é funcionário Público ?

 

 Funcionário público

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

 

Função Pública

 

. Iniciada por Concurso

. Regulada por estatutos próprios

Ex: Estatuto dos servidores de Belo Horizonte, Estatuto da magistratura, lei orgânica no MP

 

Emprego publico

 

. Iniciado por Concurso

. Regulado pela CLT

Função ou Emprego Público Temporário

 

. 2 anos prorrogáveis por mais 2 anos

. Em caso de emergência

Ex: médico do município

Cargos Públicos

 

. Eleição ou Indicação (comissionado) - Não precisa de concurso.

Ex: assessores

 

Empresas estatais

 

. Caixa econômica

. Capital 100% estatal

 

Sociedades de economia mista

 

. Tem no mínimo metade do capital social estatal

. Cemig

 

Entidades paraestatais

 

. Sistema S – senac, sesc

. Recebem recursos públicos

 

Fundações Públicas

 

. Destinada a cumprir funções publicas

. Capital publico

 

Provisórios

 

. Ex: jurados, mesários.

 

Voluntário

 

. Estagiários voluntários

 

Terceirizados e conveniados

 

Antes de 2017

 

. Os terceirizados eram aqueles que não exerciam a atividade típica de um órgão público/empresas estatais.

. Ex.: serviço de faxina terceirizado 

. Portanto não eram funcionários públicos para fins penais

 

Hoje

 

. Os terceirizados podem exercer a atividade típica de um órgão público/empresas estatais.

. Ex.: Professor de Universidade Pública terceirizado.

. Portanto são funcionários públicos para fins penais

Crimes contra a Administração Pública 

Peculato 

Peculato Apropriação 

 

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.     

Descrição do tipo 

Sujeito ativo 

 

. Crime próprio - aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo

. Funcionários públicos

Concurso de pessoas 

. Nem só funcionário público responde por peculato.

. Caso um particular em conluio com funcionário público pratique a conduta tipica do peculato ambos respondem por peculato 

. Só não responde por peculato se o particular não sabia da condição de funcionário público do parceiro, incidindo nas penas do furto.

 

Concurso de pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Verbo 

. Apropriar-se 

. Envolve um não devolver

. Implica uma posse anterior do bem subtraído. 

. Tem a posse em razão do cargo.

Objeto

. Dinheiro, bem móvel, público ou particular.

Peculato Desvio 

 

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

    

Descrição do tipo 

Sujeito ativo 

 

. Crime próprio 

. Funcionários públicos

Concurso de pessoas 

. Nem só funcionário público responde por peculato.

. Particular também responde com concurso de pessoas com funcionário público de quem conhecia esta condição. 

Verbo 

. Desviar 

. A finalidade do uso é alterada

Especial fim de agir 

. Em proveito próprio ou alheio

Objeto
 

. Dinheiro, bem móvel, público ou particular.

Peculato Impróprio 

Furto 

     Art. 312 - 

   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Descrição do tipo 

Sujeito ativo 

. Crime próprio 

. Funcionários públicos

Verbo 

. Subtrair 

. Não há uma posse anterior da coisa

Especial fim de agir 

. Em proveito próprio ou alheio 

Objeto
 

. Dinheiro, bem móvel, público ou particular.

Concurso de pessoas 

. " Concorre para que seja subtraído"

. Caso um funcionário público facilite a subtração de coisa pública em pré-ajustamento de condutas com um particular, ambos respondem por peculato e não por furto - teoria monista (art. 29 e 30, CP) 

Meio 

. " Valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

. Se o funcionário público subtrai coisa alheia sem se valer de sua facilidade como funcionário público responde por furto e não peculato. 

Peculato Culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Descrição do tipo 

Sujeito ativo 

 

. Crime próprio 

. Funcionários públicos

Verbo 

. Concorrer - culposamente 

. É quando um funcionário público, por imperícia, imprudência ou negligência facilita que outra pessoa (funcionária pública ou não) cometa o crime de peculato. 

Concurso de pessoas 

. Neste caso, não há concurso de pessoas de maneira que se um particular comete o crime dolosamente não responde por peculato. 

Objeto
 

. Dinheiro, bem móvel, público ou particular.

Extinção da punibilidade 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

. Basta reparar o dano antes do transito em julgado 

. Se reparar o dano depois do transito tema pena reduzida pela metade. 

Peculato Mediante Erro de Outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Descrição do tipo 

Sujeito ativo 

. Crime próprio 

. Funcionários públicos

Verbo 

. Apropriar-se 

. Envolve um não devolver.

. Tem a posse em razão do cargo e do erro de outrem 

Objeto

. Dinheiro ou qualquer utilidade.

. Ex.: Particular procura a repartição pública errada para pagar uma multa. O funcionário público que o atende recebe o dinheiro e apropria-se dele se aproveitando do erro do particular. 

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